O Supremo Tribunal Federal formou, nesta sexta-feira (6/12), maioria para confirmar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho pela reforma trabalhista de 2017.
Pelo placar de 6 votos a 2, os ministros mantiveram as mudanças na legislação trabalhista para inserir o modelo de contratação.
O caso voltou a ser julgado no plenário virtual da Corte após ser interrompido em setembro deste ano por um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, que votou nesta sexta-feira pela constitucionalidade da tese.
Além de Zanin, os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes se manifestaram a favor da legalidade das alterações na CLT.
O relator, Edson Fachin, e a ministra Rosa Weber, que se manifestou antes da aposentadoria, consideraram o trabalho intermitente inconstitucional.
Faltam os votos de quatro ministros. A votação virtual prossegue até o dia 13 de dezembro.
Contexto
O contrato intermitente ocorre com alternância entre períodos de prestação de serviços e outros de inatividade, estipulados conforme a demanda do empregador, com pagamento proporcional ao tempo trabalhado.
A regra vale para qualquer atividade, exceto para os aeronautas, que têm legislação própria. A modalidade foi criada com a ideia de aumentar a contratação de trabalhadores, especialmente durante crises econômicas.
As ações foram propostas pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro), pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
As entidades argumentam que o contrato intermitente precariza o trabalho, com pagamento de salários inferiores ao mínimo; traz insegurança aos trabalhadores, que dependem de convocação; e equiparam os empregados a objetos ou ferramentas, que ficam à disposição quando, onde e como o empregador bem entender.
O relator do caso, ministro Edson Fachin votou em 2020 e declarou inconstitucionais os trechos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) alterados pela reforma que mencionam o trabalho intermitente.
Mais tarde, a ministra Rosa Weber (hoje aposentada) considerou que a Fenepospetro e a Fenattel não tinham legitimidade para propor suas ações, mas considerou válida a ação da CNTI e acompanhou Fachin quanto ao mérito da questão.
Na visão do relator, a Constituição não impede de forma expressa a criação do contrato intermitente, mas os parâmetros legais da reforma não garantem a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais, como a remuneração não inferior a um salário mínimo.
Segundo o ministro, as garantias são insuficientes, por exemplo, quando o trabalhador não consegue prever quantas horas vai trabalhar ou não pode encontrar um novo emprego para complementar sua renda, devido à exaustão da atividade intermitente.
Fux expressou, na votação de setembro deste ano, uma visão semelhante, mas propôs outra solução. Assim como Rosa, ele considerou que apenas a ação da CNTI era legítima. No mérito, ele declarou a existência de “omissão inconstitucional no regramento do contrato de trabalho intermitente” e sugeriu que o Congresso corrija isso em um prazo de 18 meses.
Na visão de Fux, a regulamentação do contrato intermitente precisa ser aperfeiçoada, de forma a estabelecer algumas garantias mínimas ao trabalhador e limitar sua aplicação a determinados casos “em que a natureza das atividades efetivamente se dê com descontinuidade ou com sazonalidade”.
Para o magistrado, isso evitaria que tal modalidade fosse desvirtuada e que postos de trabalho tradicionais fossem substituídos por contratações “em condições inferiores”.
Nada de errado
Também em 2020, o ministro Kassio Nunes Marques discordou do relator e validou o contrato intermitente. Naquela sessão, o ministro Alexandre de Moraes manifestou a mesma opinião. André Mendonça e Gilmar Mendes acompanharam o posicionamento.
Nunes Marques afirmou que o trabalho intermitente pode representar um modelo intermediário entre o trabalho informal (que não oferece garantias mínimas) e o trabalho com vínculo de emprego (que não tem alternância, nem flexibilidade).
De acordo com ele, não há “fragilização das relações de emprego” ou “ofensa ao princípio do retrocesso”, pois “a inovação pode resultar em oportunidades e benefícios para ambas as partes”.
O magistrado ressaltou que o contrato intermitente garante o pagamento de parcelas como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários, férias e 13º salário proporcionais etc. Além disso, o salário por hora do trabalhador intermitente não pode ser inferior ao salário mínimo ou à remuneração paga no mesmo estabelecimento aos trabalhadores com contratos comuns que exerçam a mesma função. Com informações da Agência Brasil.
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ADI 5.826
ADI 5.829
ADI 6.154
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 08/12/2024