Desde 31/1 está em produção nova versão do sistema processual e-Proc, trazendo modificações voltadas à adequação à Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n.º 569/2024, que alterou a Resolução CNJ n.º 455/2022 para disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Dentre as principais alterações implementadas, destacam-se:
I- Citações e intimações para entidades públicas habilitadas no Domicílio Judicial Eletrônico (domicílio):
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As citações e intimações serão enviadas automaticamente para o domicílio, desde que o órgão esteja habilitado;
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O prazo de ciência será de 10 (dez) dias corridos, com ciência tácita em caso de não manifestação;
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O início do prazo da citação será contado a partir do 5° (quinto) dia útil após a ciência (tácita ou não);
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Início do prazo da intimação será contado a partir do 1° (primeiro) dia útil após a ciência (tácita ou não).
II- Citações para pessoas jurídicas de direito privado habilitadas no Domicílio Judicial Eletrônico (domicílio):
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O envio ao DJE será automático, independentemente da existência de procuradoria habilitada no e-Proc;
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O prazo para ciência será de 3 (três) dias úteis e o prazo de resposta começará a contar no 5º (quinto) dia útil após a ciência.
III- Intimações para pessoas jurídicas de direito privado habilitadas no Domicílio Judicial Eletrônico (domicílio):
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A intimação ocorrerá somente nos casos que exigirem vista pessoal;
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O prazo de ciência será de 10 (dez) dias corridos, com início do prazo no 1º (primeiro) dia útil após a ciência.
As mudanças acima terão impacto, especialmente, para os órgãos externos (pessoas jurídicas de direito público e privado), sendo importante a adaptação das partes envolvidas às novas diretrizes.
Leia abaixo o material detalhado com as alterações relacionadas ao Domicílio Judicial Eletrônico implementadas na nova versão do e-Proc.
anexo
Lista de alterações da Resolução CNJ 569-2024.pdf
Fonte: TRF da 2ª Região, 31.01.2025