Seguro-garantia de crédito tributário pode ser cobrado após fim do regime especial

Leia em 2min 30s

A indenização de seguro-garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não está condicionada ao prazo de vigência do contrato principal, mas à vigência da própria apólice. Assim, a cobrança pode ser feita ainda que o auto de infração seja lavrado em data posterior.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para permitir que o estado de São Paulo receba indenização de seguro-garantia de uma produtora de suco de laranja.

A apólice do seguro tinha como objetivo garantir o pagamento de débito fiscal e assegurava a inclusão da empresa no regime especial para apropriação de crédito acumulado de ICMS.

Durante a vigência do regime especial, a empresa descumpriu as normas estabelecidas e concretizou o risco, que era de lavratura do auto de infração. Com isso, caracterizou-se o sinistro.

Regime especial revogado

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o pagamento da indenização era indevido porque estão pendentes recursos administrativos contra os autos de infração e porque o regime especial foi revogado antes da sua lavratura.

Ou seja, quando o Fisco estadual identificou o descumprimento das normas, o regime especial que justificava a existência do seguro-garantia não estava mais vigente.

Ao STJ, o governo de São Paulo alegou que o seguro-garantia não é considerado acessório ao contrato principal, mas aleatório, já que o risco era a lavratura do auto de infração decorrente de descumprimento de normas durante a vigência do regime especial.

No caso concreto, como as normas foram descumpridas durante a vigência desse regime, ainda que o auto de infração tenha sido lavrado posteriormente, as condições para a responsabilização foram consumadas com o sinistro.

Seguro-garantia vigente

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão deu razão ao Fisco paulista. Para ele, o segurador deve ressarcir o dano sofrido pelo segurado caso o evento previsto no contrato venha a ocorrer.

O magistrado defendeu que a cobrança de indenização de seguro-garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não pode estar atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal.

“Essa lógica faz presumir que caso haja infração no último dia de vigência do regime especial, o Fisco não poderia lavrar auto de infração no dia seguinte para receber o prêmio da seguradora”, exemplificou Falcão.

Assim, se a infração prevista na apólice ocorreu durante sua vigência, deve se impor o pagamento do prêmio, ainda que o Fisco tenha lavrado infração em data posterior.

“Desse modo, o Fisco estadual terá o direito de exigir o pagamento do prêmio do seguro-garantia, desde que o sinistro tenha ocorrido durante a vigência da apólice, fato que deverá ser observado pelo tribunal de origem.”

Com o provimento do recurso, o caso volta ao TJ-SP para que ele suspenda o processo para aguardar a decisão definitiva do recurso administrativo contra os autos de infração.

Quando a decisão administrativa ocorrer, caberá à corte paulista avaliar se o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice do seguro-garantia, assegurados a ampla defesa e o contraditório à seguradora.

Clique aqui para ler o acórdão

AREsp 2.678.907

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 05/03/2025


Veja também

Regimento interno de tribunal não pode prever novo julgamento para ação rescisória decidida por maioria

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que está em desacordo com o Código de Processo Civil (C...

Veja mais
Erro na classificação de documento no PJe não invalida apresentação de recurso

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) examin...

Veja mais
Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2025 será de 26 a 30 de maio

Promovida anualmente pela Justiça do Trabalho em todo o país, a 9º edição da Semana Nacional da Conciliação Traba...

Veja mais
Mapa revoga artigo de portaria sobre requisitos para granjas avícolas e beneficiamento de ovos

O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) revogou o artigo 41 da Portaria SDA/MAPA nº 1.179/2023 e o artigo 1º d...

Veja mais
Empresa que tentou contratar PcD e não conseguiu afasta condenação

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido do Ministério Público do Trabalho para condenação de ...

Veja mais
Demora da Receita Federal dispensa certidão negativa para recuperação judicial

A demora da Receita Federal para promover atos de quitação de créditos tributários pode afastar a exigência da Cert...

Veja mais
TJ-SP autoriza citação por e-mail de réu que ignorou tentativas tradicionais

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a citação por e-mail de...

Veja mais
Projeto prevê carga de trabalho semanal de no máximo 40 horas

O Projeto de Lei 67/25 determina que a carga normal de trabalho não poderá exceder 40 horas semanais para todos os tra...

Veja mais
Informativo trata da comprovação de feriado local e da validade de sentença gravada

A Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 841 do Informat...

Veja mais