A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai decidir quais são os critérios para enquadrar determinado entendimento no conceito de “jurisprudência dominante”, de modo a autorizar a modulação temporal dos efeitos de uma tese.
O ministro Og Fernandes admitiu embargos de divergência sobre o tema, interpostos pela Fazenda Nacional contra o acórdão em que a 1ª Seção do STJ afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac).
A tese vinculante, de imenso impacto econômico, teve seus efeitos temporais modulados — ou seja, passou a valer somente a partir de determinado momento.
A 1ª Seção decidiu que ela não incidiria para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1ª Seção iniciou o julgamento do caso, desde que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições.
Isso quer dizer que essas empresas puderam manter o recolhimento da contribuição com limite de 20 salários mínimos, mas apenas até 2 maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir desse período, o limite deixou de valer para todos.
A modulação se justificou pela alteração da jurisprudência do STJ. A corte tinha apenas dois precedentes colegiados sobre o tema, mas passou 13 anos decidindo monocraticamente que tais contribuições se submetem ao limite de 20 salários mínimos.
Para a Fazenda Nacional, isso não configura jurisprudência dominante. A tentativa do órgão é de afastar a modulação para permitir a cobrança das contribuições das empresas que obtiveram decisão favorável contra o fim do teto de 20 salários.
Jurisprudência dominante?
Ao admitir os embargos de divergência, o ministro Og Fernandes observou que o acórdão contestado e os julgados apontados como paradigmas divergem a respeito dos critérios para enquadrar determinado entendimento no conceito de “jurisprudência dominante”.
O tema será analisado no REsp 1.898.532. A Fazenda Nacional também embargou o outro processo julgado em conjunto pela 1ª Seção (REsp 1.905.870), mas o caso foi distribuído à ministra Maria Thereza de Assis Moura, que indeferiu o trâmite.
Para ela, jurisprudência dominante é aquela citada na maior parte dos julgamentos. Não se impõe que o repertório jurisprudencial sobre o tema seja uniforme, uníssono, unânime — ou mesmo pacificado.
“Na falta de discrepância de posicionamentos a respeito da questão no âmbito desta Corte, é legítimo concluir pela uniformidade da jurisprudência sobre o tema, aspecto que supera, em meu sentir, o próprio alcance do requisito da ‘jurisprudência dominante’”, concluiu.
Modulação problemática
A modulação feita pela 1ª Seção foi contestada inclusive pelos contribuintes, em embargos de declaração, e reafirmada em julgamento de setembro de 2024.
A alegação foi de que o critério usado para a modulação criou uma disparidade injustificável entre contribuintes que estão em situações idênticas, ferindo a esperada isonomia tributária.
De fato, a revista eletrônica Consultor Jurídico mostrou que a decisão do STJ criou um problema concorrencial: determinadas empresas passaram três anos e quatro meses contribuindo ao Sistema S com limite de 20 salários mínimos, enquanto outras podem ter sido obrigadas a afastá-lo.
O período trata da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos até a publicação do acórdão. Isso porque a 1ª Seção, quando determinou a afetação da matéria em dezembro de 2020, também suspendeu o trâmite de todas as ações sobre o tema.
Portanto, nos dois anos e 10 meses que o STJ levou para começar o julgamento, nenhum contribuinte recebeu decisão favorável para manter a contribuição com limite de 20 salários mínimos.
Esse é um dos casos em que a 1ª Seção modulou os efeitos temporais de teses tributárias, cada uma com um critério diferente, o que gerou apreensão em tributaristas consultados pela ConJur.
Essa tendência também tem gerado preocupação nos ministros quanto à possibilidade de incentivar o ajuizamento de processos de forma preventiva — justamente para prevenção em caso de modulação das teses eventualmente favoráveis.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Og Fernandes
REsp 1.898.532
REsp 1.905.870
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 27/03/2025