Embargos de declaração não servem para revisão de fatos, reafirma TST

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Os embargos de declaração são o tipo de recurso por meio do qual uma das partes pode apontar omissão, contradição ou falta de clareza em uma sentença, não sendo cabível seu uso para nova análise de fatos. Assim, o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve a demissão por justa causa de um empregado de uma multinacional.

O magistrado tomou a decisão ao analisar os embargos de declaração opostos pela defesa do trabalhador contra o não prosseguimento de um recurso extraordinário. O profissional tentava recorrer de acórdão da 4ª Turma do TST que não reconheceu a demissão sem justa causa, nos termos da decisão do tribunal de origem.

Segundo o processo, as instâncias inferiores aceitaram a argumentação da empresa de que o empregado foi demitido por causa de seu desempenho nas atividades que exercia. Elas chegaram a esse entendimento com base em provas documentais e testemunhais juntadas aos autos.

A defesa questionou a validade do testemunho dado por um diretor da empresa. Ela argumentou que, pela natureza do cargo, o relato não era confiável. Contudo, segundo a jurisprudência do TST, o mero exercício de cargo de confiança não leva à suspeição da testemunha.

Em novas tentativas de alterar a sentença desfavorável, o empregado apontou falta de imediatidade na punição (e consequente perdão tácito pela conduta que teria justificado a sua dispensa) e que as reclamações sobre o seu desempenho partiram de outro setor da empresa. Ele também argumentou que a testemunha reconheceu, em audiência, que a demissão foi sem justa causa.

A 4ª Turma do TST negou os recursos apresentados com base na Súmula 297 da corte, que dispensa a análise de questões ausentes no recurso principal. O empregado recorreu novamente, alegando que o acórdão deixou de se manifestar sobre questões levantadas na peça.

Nesse momento, o processo chegou pela primeira vez à Vice-Presidência do TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado negou o prosseguimento do caso como recurso extraordinário, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339. Esse entendimento diz que não há necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações da defesa na fundamentação de acórdãos ou decisões.

Diante disso, foram apresentados os embargos de declaração, com a justificativa de que a análise do recurso extraordinário deixou de levar em conta “uma prova determinante e essencial à defesa do reclamante”.

Porém, o vice-presidente do TST apontou que não existia omissão ou contradição na decisão anterior. Para ele, ficou demostrado que a 4ª Turma “adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas”.

“Esta via processual (embargos de declaração) não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou, ainda, quando a decisão não é clara”, escreveu.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 100463-43.2016.5.01.0031

Mateus Mello – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 08/04/2025


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