Juiz livra contribuinte de quarentena para transação tributária

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Uma decisão que invalida um ato administrativo não pode impor ônus ou perdas excessivos aos alvos da medida. Foi com base nesse fundamento que o juiz Francisco Leandro Sousa Miranda, da 6ª Vara Federal de Campinas, livrou um contribuinte do veto de dois anos para aderir a uma nova transação tributária. A penalidade, conhecida como quarentena, é prevista em lei para contribuintes que aderiram à transação, mas tiveram o acordo rescindido.

Consta nos autos que o contribuinte aderiu de maneira regular à Transação Excepcional, criada em 2020 para a renegociação de débitos com a União. Ele fez o parcelamento da dívida, mas conseguiu um desconto acima dos limites legais devido a uma falha no sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O órgão identificou a falha e decidiu, de ofício, revisar as condições do parcelamento. Com isso, o contribuinte deixou de pagar três parcelas consecutivas, o que resultou na rescisão da transação tributária e na proibição de aderir a uma nova por dois anos, como prevê a Lei 13.988/2020.

Ao analisar o caso, o julgador avaliou que não houve ilegalidade na revisão de ofício das condições de parcelamento, já que é prerrogativa da administração pública anular ou revogar os seus atos, nos termos do artigo 53 da Lei 9.784/99. O juiz entendeu, porém, que o veto ao contribuinte no caso em questão era uma punição desproporcional.

“Nesse sentido, o art. 21, parágrafo único, da LINDB prevê que a decisão que, na esfera administrativa, decretar a invalidade de ato ou contrato não pode impor aos sujeitos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido liminar apenas para suspender a aplicação da penalidade prevista no art. 4º, § 4º da Lei 13.988/2020 até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança”, resumiu. 

A advogada Maiara Cristina Rozalem, coordenadora da área contenciosa tributária do escritório Coppi Advogados Associados, exaltou a importância da decisão. “Essa decisão é extremamente relevante porque afasta a penalidade automática prevista na legislação quando o descumprimento das condições da transação não decorreu de conduta dolosa ou culposa do contribuinte, mas de falha operacional da própria Fazenda Nacional.”

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5001687-46.2025.4.03.6105

Rafa Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/04/2025


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