Não cabe a ação de consignação em pagamento para fins de recolhimento parcial de tributo. Isso significa que o devedor deve consignar o valor integral da exação.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial contra a extinção de uma ação ajuizada por empresas responsáveis pelas obras de um complexo hidrelétrico no Mato Grosso.
Elas precisavam pagar R$ 8,6 milhões a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) e precisavam saber para qual município mato-grossense, entre Nova Monte Verde, Alta Floresta ou Juara.
A ação se baseou no artigo 164, inciso III, do Código Tributário Nacional, que exige o depósito judicial integral do valor devido.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do município de Nova Monte Verde e autorizou a conversão do depósito em renda em favor das duas outras cidades, em proporções pré-determinadas.
Ação de consignação e pagamento parcelado
Após apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso extinguiu o processo sem resolução de mérito porque as empresas contribuintes ingressaram com outra ação para discutir a dedução nos valores a serem pagos a título de ISS.
O TJ-MT concluiu que não cabe ação de consignação em pagamento quando há divergência sobre o valor devido da exação. Contra esse acórdão, ambas as contribuintes recorreram ao STJ, sem sucesso.
Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão citou trecho do acórdão em que o TJ-MT concluiu que as empresas não pretendem pagar o valor total do crédito tributário discutido.
“Esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe a ação de consignação em pagamento para fins de recolher o tributo em parcelas, isto é, o devedor deve consignar o valor integral da exação”, destacou o ministro.
“Desse modo, não merece reparo o acórdão do tribunal de origem que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual, em razão de controvérsias quanto ao valor da exação, especialmente por ter o recorrente ingressado com outra ação judicial para fins de reduzir o valor do tributo questionando sua base de cálculo”, concluiu.
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REsp 2.146.757
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 25/04/2025