Empresas desrespeitam prazo legal para conserto ou substituição de mercadoria com defeito
Quando o controller (responsável pela parte administrativa e contábil da empresa) José da Lapa Sousa Paes Landim, de 42 anos, comprou os eletrodomésticos para a cozinha nova de sua casa, não imaginava que uma adega pudesse dar tanta dor de cabeça. “Tinha reformado a cozinha e resolvi comprar tudo novo. E como os produtos chegaram antes de acabar a obra, só fui testá-los depois de uma semana da entrega. Não imaginei que isso pudesse me dar tantos problemas”, conta ele.
A compra feita na loja Fast Shop veio com a seguinte mensagem na nota fiscal: “troca em 7 dias”. “Eu liguei na tomada a adega e ela não gelava. Procurei a Fast Shop e eles me disseram que eu tinha perdido o prazo”, conta Landim.
O prazo informado pela loja de varejo descumpre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina 30 dias para que o cliente aponte o problema (vício, como é chamado no Artigo 18 da lei) e peça a troca ou reparo do produto para bens não duráveis e 90 dias para os duráveis. Após esse prazo e o não cumprimento da lei, a troca deve ser realizado ou o dinheiro devolvido. “É uma cláusula nula e uma prática abusiva, pois vai contra a lei prevista no código”, afirma Maíra Feltrin Alves, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Uma pesquisa feita pelo Idec em dez lojas físicas e cinco virtuais constatou que todas as empresas estabelecem prazos muito abaixo da lei. “A responsabilidade também é da loja, não só do fabricante. Se o produto é essencial ou apresenta defeito na função principal, a lei garante troca ou devolução do dinheiro”, explica Maíra.
No caso da adega de Landim, ele precisou pressionar a loja com um advogado para resolver o problema. “Só depois que procurei os meus direitos, a loja procurou a Eletrolux. E mesmo constatando um defeito no encanamento de gás, que faz o aparelho gelar, ainda demorei mais 20 dias para receber um novo. Ao todo foram 40 dias de muita briga para conseguir resolver o meu problema.”
De acordo com a advogada especializada na área empresarial, Camila de Oliveira Santos, do escritório Maluf e Moreno Advogados Associados, se o caso for ajuizado, o Justiça dará ganho para o consumidor. “O prazo menor está em desacordo com a lei e mesmo que isso venha nota fiscal ou seja informado para o consumidor, não terá validade. O que vale é o que diz o código”, diz.
As lojas pesquisadas pelo Idec afirmam que cumprem rigorosamente a lei prevista do CDC. No entanto, algumas confirmam que os prazos para troca sem burocracia, quando não há necessidade de se acionar o assistência técnica do fabricante, são menores. Variam de três a sete dias, conforme a empresa.
“Mas não é preciso de assistência técnica caso o produto esteja com o defeito que o inutilize. Tem de ser feita a troca. A assistência técnica pode ser chamada e o problema ser resolvido em 30 ou 90 dias, se for algo que não afeta o uso do produto, como um vidro riscado na porta do micro-ondas, por exemplo”, diz Maíra.
O QUE DIZ O CDC
Artigo 18 da lei
“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; o abatimento proporcional do preço.”
Veículo: Jornal da Tarde