A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), conhecida como Grupo Pão de Açúcar, de condenação ao pagamento deR$ 100 mil por dano moral coletivo e multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado por fazer revista visual em bolsas ou sacolas de empregados em um Supermercado Extra na cidade de Salvador (BA).
A SDI-2 deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória da empresa e julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho em ação civil pública.
A condenação foi imposta pela 23ª Vara do Trabalho de Salvador. A sentença também determinou que a empresa se abstivesse de realizar revista íntima de seus empregados, fisicamente ou em seus objetos pessoais. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve a sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a empresa, então, ajuizou a ação rescisória para desconstituir o acórdão regional, alegando que a revista que realizava se limitava aos objetos dos empregados, sem nenhum contato físico.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, afirmou que não existiu abuso de direito ou configuração de excessos ou atos discriminatórios por parte da empresa, o que provocaria o dano moral em virtude do sofrimento e da humilhação do empregado. O ministro salientou que essa revista, sem a ocorrência de nenhum contato táctil, não justifica o pagamento do dano moral.
O ministro concluiu que o procedimento não se tratava de revista íntima.
Veículo: DCI