Em decisão inédita, Justiça afasta FAP em ação coletiva

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A Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFarma) conseguiu uma importante e inédita decisão na primeira instância da Justiça de Porto Alegre. Sentença da 2ª Vara Federal Tributária afastou a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), considerado ilegal, e validou, pela primeira vez, a ação ordinária coletiva para questionar o mecanismo de cálculo da alíquota. Com isso, cerca de 20 mil farmácias e drogarias no País e outras 6 mil empresas associadas em São Paulo serão beneficiadas.

Diversas liminares e sentenças de mérito já foram dadas pela Justiça do País para livrar milhares de companhias de pagar o FAP. No entanto, grande parte dos casos envolvia ações ordinárias, ajuizadas apenas pelas próprias empresas, ou ainda mandados de segurança coletivos, que contam com decisões liminares. Nesse caso, o juiz aceitou a ação coletiva, em que o réu é a União e a decisão gera efeitos em todo o Brasil.

Em um mandado de segurança coletivo, a decisão, ao contrário, é mais restrita. O processo é ajuizado contra a autoridade coatora, no caso, o delegado da Receita Federal de cada estado, e vale só para determinada unidade da federação.

"Há muitas decisões sobre FAP, mas o peso de uma decisão em ação coletiva é maior. O peso político é muito grande", afirma Thiago Taborda Simões, do Simões Caseiro Advogados e responsável pelo caso. Segundo ele, a decisão inédita deve fazer com que outras entidades busquem entrar com ações ordinárias coletivas e, agora, com maior chance de êxito. "As associações e sindicatos devem buscar medidas semelhantes", destaca.

No caso, a União alegou que não cabia ação popular para discussões tributárias e, analogicamente, em ações coletivas. Porém, o juiz federal Leandro Paulsen rebateu afirmando que a ação não era popular, "cujo escopo é delimitado e expressamente estabelecido por sua norma de regência". Mas sim, de uma ação ordinária coletiva onde a associação dos contribuintes atingidos pela norma impositiva tributária busca demonstrar a antijuridicidade da relação. "Trata-se de interesse coletivo clássico [pessoas determinadas ligadas por um mesmo liame jurídico], ou seja, a propositura da presente demanda não encontra qualquer impedimento na legislação vigente", explicou o magistrado.

Simões destaca que muitas entidades preferem entrar com mandado de segurança pois há uma vantagem: não existe o risco de ser condenado a pagar honorários de sucumbência, o que é possível em caso de revés na ação ordinária. O advogado do caso já conseguiu decisão representando a Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc), que engloba cerca de 100 companhias, entre elas a Sodexo do Brasil.

Decisão

O FAP, que considera informações específicas de cada contribuinte, aumenta ou diminui o valor do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), que é de 1% a 3%, conforme o grau de risco da atividade das empresas, classificados em leve, médio e grave. O FAP vai de 0,5% a 2%, ou seja, a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a até 6% sobre a folha salarial. O enquadramento de cada empresa depende do volume de acidentes e os critérios de cálculo consideram índices de frequência, gravidade e custo.

Em outras palavras, como especificou o juiz na decisão da ABCFarma, o índice se destina a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos acidentes de trabalho, a fim de permitir que a sua contribuição seja graduada de forma característica frente às devidas pelas demais empresas do segmento econômico em que atua. Quanto mais frequentes, graves e onerosos sejam os acidentes de trabalho, tanto maior será a contribuição.

O juiz analisou, além da inconstitucionalidade da norma, a inconsistência da fórmula do FAP. O principal argumento levado em conta foi o que é considerado na maioria dos casos: ofensa à legalidade, já que seus métodos não estão previstos em lei, apenas em decretos e resoluções.

"A Administração se avoca o poder de quantificar as obrigações tributárias dos contribuintes e decidir se, como e quando aplica os ditames legais. É evidente o desrespeito com o princípio da legalidade, pilar fundamental dos Estados de Direito", diz o juiz.

Ele ainda afirmou que há casos de distorções "evidentes" no cálculo e aplicação do FAP. "Sobressai a situação em que empresas com índice zero de acidentes não obtinham o menor percentual, de 0,5. Ora, se a frequência, a gravidade e o custo são zero, como sustentar índice superior ao mínimo legal?", questiona.

Com a decisão, as empresas poderão recolher apenas a contribuição ao SAT, sem os reflexos do FAP. Além disso, as empresas, após o trânsito em julgado, terão direito à compensação de eventuais valores pagos a maior, com parcelas vincendas da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. "Por violar os princípios da estrita legalidade tributária, na sua acepção de reserva absoluta de lei, revela-se inconstitucional o FAP", conclui o juiz.



Veículo: DCI


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