A dispensa por justa causa, baseada em faltas de um funcionário, exime o empregador da obrigatoriedade de pagar o 13° salário e férias. A partir desse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa do pagamento do 13º salário e de férias proporcionais a uma trabalhadora.
Segundo os autos, a funcionária foi dispensada por justa causa devido a faltas. Ela entrou com ação e alegou que a empresa não aceitava seus atestados médicos, mas não juntou aos autos esses documentos, que poderiam justificar as faltas. Por outro lado, nos cartões de ponto há registro de alguns atestados, que justificava parte das faltas.
O tribunal de segunda instância entendeu que, mesmo na dispensa por justa causa, a empregada tem direito ao pagamento das verbas rescisórias relativas ao 13º e às férias proporcionais. A decisão, baseada na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), observa que a empregada não faltou injustificadamente ao trabalho por mais de 32 vezes durante os meses de contrato.
Porém, ao analisar o processo, o ministro Alberto Bresciani observou que, quanto à gratificação natalina, o artigo 3º da Lei 4.090/1962, ao limitar o pagamento da parcela somente aos casos de dispensa imotivada, "exclui, por óbvio, o pagamento, quando o afastamento ocorre por justa causa", destaca. Além disso, o magistrado assinalou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, as férias proporcionais não são devidas no caso de dispensa por justa causa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-21904-60.2018.5.04.0341
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/06/2021