ISS incide na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Leia em 3min 10s

 

Para o Plenário, permitir o abatimento exige edição de lei específica, por reduzir a base de cálculo de tributo.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Na sessão virtual encerrada em 18/6, o Plenário, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1285845, com repercussão geral (Tema 1135).

 

De acordo com a decisão, permitir o abatimento do ISS do cálculo da contribuição ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, acarretando violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.

 

Limites econômicos

No caso em exame, uma empresa questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011. Segundo a empresa, o conceito de receita utilizado para definir a base de cálculo da contribuição extrapola as bases econômicas previstas no artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. Outro argumento foi a ausência de previsão legal expressa para a inclusão dos impostos na receita bruta da pessoa jurídica.

 

A União, por sua vez, destacou que a Lei 12.546/2011 enumerou expressamente todas as exclusões cabíveis da base de cálculo da CPRB e está alinhada à Lei 12.973/2014, que objetivou internalizar conceitos internacionais de contabilidade.

 

Previsão em lei

Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto condutor do julgamento, aplica-se ao caso o precedente firmado no julgamento do RE 1187264 (Tema 1.048 da repercussão geral), quando o Tribunal confirmou a validade da incidência de ICMS na base de cálculo da CPRB. O ministro recordou que a Lei 12.546/2011 instituiu, em relação às empresas nela listadas, a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela CPRB e que, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo.

 

No seu entendimento, o legislador adotou o conceito de receita mais amplo como base de cálculo da CPRB, que inclui os tributos incidentes sobre ela. Logo, a empresa não poderia aderir ao novo regime por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Permitir a adesão ao novo regime, abatendo o ISS do cálculo da CPRB, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, acarretando violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

 

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o Supremo, caso acolhesse a demanda, estaria atuando como legislador, modificando as normas tributárias, o que resultaria em violação, também, ao princípio da separação dos Poderes.

 

Cofres municipais

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acolheram o recurso da empresa. Segundo o relator, é ilegítima a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB, pois os valores relativos ao imposto se destinam aos cofres municipais e não integram patrimônio do contribuinte.

 

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

 

SP/AD//CF

 

Processo relacionado: RE 1285845

 

Fonte: STF – 25/06/2021

 

 


Veja também

Governo entrega 2ª fase da Reforma Tributária ao Congresso Nacional

  O projeto trata da reforma do Imposto de Renda para Pessoas Físicas, empresas e investimentos   O ...

Veja mais
DECISÃO: É constitucional a majoração das alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas

Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou prov...

Veja mais
Receita Federal amplia prazo de dispensa de autenticação documental

A possibilidade de apresentar documentos em cópia simples foi estendida até 31 de dezembro de 2021. &nb...

Veja mais
Resolução ajusta preços de referência de produtos agrícolas

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.922, DE 24 DE JUNHO DE 2021   Ajusta os preços de referência d...

Veja mais
Mais 106 mil trabalhadores receberão o benefício após nova análise de dados

  Quem foi considerado elegível no novo lote e que faz aniversário de janeiro a julho receberá...

Veja mais
A ANPD informa que realizará audiência pública sobre norma de fiscalização

  A audiência pública ocorrerá no dia 08/07/2021, de 10h às 12h e de 14h às 18h ...

Veja mais
TST – Prazos processuais ficarão suspensos em julho

O expediente de 2 a 31/7 será das 13h às 18h.   Os prazos processuais do Tribunal Superior do Traba...

Veja mais
DECISÃO: Fraude à execução fiscal - A partir da inscrição do vendedor de imóvel em dívida ativa independe de boa-fé do terceiro que adquiriu imóvel

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelaç&atild...

Veja mais
Preferência da União em execução fiscal não é reconhecida pela Constituição de 88

Maioria do colegiado decidiu invalidar dispositivos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuç...

Veja mais