A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Mariano do Nascimento, negou o pedido de uma indústria para suspender por 120 dias as obrigações previstas em plano de recuperação judicial, em razão da crise da Covid-19. Para o colegiado, a pandemia não serve como passaporte automático para a desoneração da empresa das obrigações assumidas. Apesar disso, os desembargadores anotaram que é facultado à firma buscar junto a seus credores a repactuação dos acordos.
Em março de 2016, a indústria requereu recuperação judicial. A assembleia geral de credores foi realizada em dezembro de 2019 e o plano aprovado foi homologado em fevereiro de 2020. Com o início da pandemia em março de 2020, a empresa requereu no mês de junho a suspensão das suas obrigações.
Inconformada com a negativa do juízo de 1º grau, a empresa recorreu ao TJSC. Alegou a necessidade de suspender o cumprimento do plano de recuperação judicial, a exemplo do que foi possibilitado a outras empresas do país, uma vez que a pandemia agravou a crise econômico-financeira da indústria, com redução significativa da receita e risco para seu crescimento.
O relator destacou que não se desconhecem as graves repercussões globais oriundas da pandemia no cenário empresarial. “Mas, na hipótese focada, não se vislumbra a ocorrência de situação excepcional - sobretudo queda expressiva no faturamento da empresa decorrente da pandemia por coronavírus, após a aprovação do plano de recuperação judicial em fevereiro de 2020 - que pudesse efetivamente comprometer a manutenção das obrigações assumidas pela recuperanda, ora agravante, e sua recuperação”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Guilherme Nunes Born e dela também participou o desembargador Luiz Zanelato. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5042307-40.2020.8.24.0000/SC).
Fonte: TJSC – 13/07/2021