Pode ser que o executado não seja encontrado durante o ato citatório. Nesse caso, o oficial de justiça tem autorização legal para arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830, CPC).
Com base nesse entendimento, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o arresto da integralidade das cotas sociais da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) de um devedor.
Consta dos autos que, diante de diversas diligências infrutíferas para citação, indicando possível ocultação, a credora pediu o arresto das cotas sociais da empresa do devedor, o que foi acolhido em primeira instância.
O empresário recorreu ao TJ-SP contra o bloqueio por considerá-lo desproporcional. Para ele, a indisponibilidade integral do capital social poderia inviabilizar a continuidade da empresa. No entanto, em votação unânime, a turma julgadora rejeitou o recurso.
"No caso, expedido o mandado de citação, o agravante não foi encontrado em diversas tentativas, sendo informado pelo oficial de justiça que esteve no endereço nos dias 2, 6, 14, 26 de junho e 5 de julho, em horários diversos. Desse modo, plenamente possível o arresto de tantos bens quanto bastasse para garantir a execução, nos termos do artigo 830 do CPC", disse o relator, desembargador Milton Carvalho.
Portanto, conforme o magistrado, uma vez que a pré-penhora tem por pressuposto o fato de o devedor, embora procurado pelo oficial de justiça em diversas oportunidades, não ter sido citado para a execução, era mesmo cabível o arresto das cotas sociais da empresa.
"Ainda que se trate de capital social de empresa individual de responsabilidade limitada, o artigo 980-A, §6º, do Código Civil, prevê que se aplicam à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas", acrescentou.
Dessa forma, Carvalho aplicou ao caso o artigo 1.026 do Código Civil, que permite que a execução recaia sobre os lucros que couber ao devedor na sociedade ou, ainda, na parte que lhe tocar em liquidação, sendo possível o arresto sobre o capital social da empresa individual.
"Não se observa, ainda, neste momento, qualquer prejuízo à continuidade das atividades empresariais, sendo que do registro junto à Jucesp é possível observar a existência de ordem de constrição das quotas sociais, originada de autos distintos, registrada em 19/5/2017, o que não impediu a continuidade e existência da empresa", conclui.
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2083157-02.2021.8.26.0000
Tábata Viapiana – Repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/07/2021