A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o direito de um motorista de caminhão de não participar de uma audiência virtual pela ausência de condições técnicas/tecnológicas para tal. O trabalhador interpôs recurso ordinário, contestando o arquivamento da sua ação pelo não comparecimento à audiência telepresencial, a despeito do seu pleito para que ela não fosse realizada. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Carlos Henrique Chernicharo, entendendo que a decisão do primeiro grau violou o direito do caminhoneiro à ampla defesa e ao contraditório, configurando cerceamento de defesa.
No dia 25/8/20, 20 dias antes da realização da audiência por videoconferência, o trabalhador manifestou-se nos autos esclarecendo que não tinha condições técnicas/tecnológicas de comparecer à audiência. Alegou que, embora seja o maior interessado na celeridade processual, não possui e-mail, smartphone e computador com internet para participar de uma audiência nesse formato. O caminhoneiro disse ainda que o escritório do seu patrono estava funcionando na modalidade home office, o que inviabilizaria seu comparecimento ao local, para compartilhar do computador ou do celular do advogado. Ao final da manifestação, requereu a designação de audiência de conciliação presencial tão logo fosse possível.
O juízo de origem, entretanto, não apreciou o pedido e manteve a audiência designada para o dia 16/9/20. No dia da audiência, ausentes o reclamante e seu advogado, foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 844 da CLT, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários. Inconformado, o motorista recorreu da decisão.
No segundo grau, o caso teve como relator o desembargador Carlos Chernicharo. “Ao meu ver a sentença é nula, por cerceamento de defesa, já que a audiência foi realizada mesmo após o autor ter se manifestado no sentido de que não tinha condições de participar por meio eletrônico, requerendo a designação de audiência de conciliação presencial tão logo fosse possível, o que, todavia, sequer foi apreciado pelo Juízo a quo”, concluiu o magistrado.
Em seu voto, o desembargador observou que a pandemia de Covid-19 de fato tem impossibilitado a prática presencial de diversos atos processuais. Dessa forma, ele ressaltou que as audiências virtuais são um meio de dar continuidade à prestação jurisdicional e a redução das consequências da suspensão das atividades presenciais. Ainda assim, o relator entendeu que é preciso ter bom senso. “Não se pode exigir que as partes reúnam as condições necessárias para participação telepresencial às audiências, sobretudo o reclamante, um motorista de caminhão, do qual não se pode exigir conhecimentos tecnológicos para participação de um ato de tamanha importância”, ponderou ele.
Em seu voto, o magistrado mencionou dispositivos legais que preservam o direito do caminhoneiro de não participar de uma audiência virtual. Entre eles, a Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 20/4/20, que estabelece que “as audiências por videoconferência só serão realizadas quando for possível, a partes e testemunhas, a participação, ficando vedada a atribuição de qualquer responsabilidade aos advogados e procuradores para que providenciem o comparecimento de partes e testemunhas a local fora dos prédios oficiais para participação de atos virtuais”.
O desembargador considerou que o motorista expôs motivo justificável, relacionado à impossibilidade técnica de acessar o ambiente virtual, que não foi apreciado pelo juízo de origem. O arquivamento dos autos, no seu entendimento, violou o direito do reclamante à ampla defesa e ao contraditório, configurando cerceamento de defesa.
Os integrantes da 8ª Turma acompanharam o voto por unanimidade, determinando a nulidade da sentença de arquivamento e o retorno dos autos ao juízo de origem, com a inclusão do feito em pauta presencial logo que possível após a reabertura do fórum trabalhista.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100199-47.2020.5.01.0205 (ROT)
Fonte: TRT 1ª Região – 16/07/2021