DECISÃO: Somente energia elétrica efetivamente consumida dá direito ao creditamento da contribuição para PIS e Cofins

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A revenda de energia não consumida pelas empresas constitui faturamento/receita de empresa para efeito de incidência da contribuição para o Pis e da Cofins, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

 

Com este fundamento, o Colegiado negou provimento à apelação de uma pessoa jurídica para a reforma da sentença e o creditamento do PIS e Cofins sobre energia contratada e não consumida.

 

A União também apelou, pedindo a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa, de R$100.000,00, em lugar dos 5% determinados na sentença.

 

O relator, desembargador federal Novely Vilanova da Silva Reis, destacou que, nos termos do art. 3º, XI, da Lei 10.637/2002, “a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica”.

 

Nesses termos, acrescentou o magistrado, a apelante não tem direito ao creditamento da contribuição para o PIS e a Cofins sobre a energia contratada e não consumida.

 

Salientou ainda o relator que a energia excedente foi objeto de posterior liquidação financeira perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), constituindo-se faturamento/receita para efeito de incidência da contribuição para o PIS e a Cofins, conforme firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Concluindo, o magistrado votou por negar seguimento à apelação da União, mantendo os honorários de 5% sobre o valor da causa.

 

Processo 0047530-27.2013.4.01.3800

 

Data do julgamento: 24/05/2021

 

Data da publicação: 26/05/2021

 

RB

 

Assessoria de Comunicação Social

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 20/07/2021


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