Uma empresa do setor de eletrônicos e suprimentos de informática fechou, no início deste mês, o primeiro acordo de transação tributária individual do estado de São Paulo. A modalidade foi instituída em outubro do último ano pela Lei Estadual 17.293/2020, elaborada com base na Lei Federal 13.988/2020.
A lei estadual estabeleceu duas modalidades de transação de débitos tributários: o modelo de adesão, feito por meio de editais com condições gerais, referentes a dívidas de até R$ 10 milhões; e a transação individual, para dívidas acima desse valor, feitas por iniciativa do próprio devedor. A Procuradoria-Geral do Estado foi responsável por regulamentar as medidas.
Em dezembro do último ano, a companhia em questão protocolou um primeiro pedido de transação individual perante a PGE-SP, com valor aproximado de R$ 81 milhões em ICMS de substituição tributária. Um segundo pedido, feito em maio deste ano, envolveu a transação de mais R$ 51 milhões. Na ocasião, foi proporcionado um desconto de cerca de R$ 13 milhões, além de concessões processuais em execuções fiscais e ação penal em curso.
Durante os quase sete meses de negociações, o contribuinte foi representado pelo escritório Starck Castilho Advogados. Para Arthur Castilho Gil, sócio da banca, a flexibilização das condições de pagamento, trazida pela lei estadual, bem como a análise específica da PGE-SP e as alterações negociadas, foram fundamentais para a concretização da transação: "Um verdadeiro ganha-ganha entre Estado e devedores".
Transação individual
As condições oferecidas para a transação variam conforme o grau de recuperabilidade da dívida. Com base em diversos critérios, o Estado atribui um rating para classificar as dívidas entre "A" e "D".
As dívidas "A" possuem alto grau de recuperabilidade, enquanto as "D" são consideradas de difícil recuperação. Assim, são proporcionados descontos maiores às dívidas "D" — os valores variam entre 20%, para o rating "A", e 40%, para o rating "D", sobre juros e multas.
Além desses descontos, a transação ainda pode contemplar o diferimento de parcelas, a substituição ou alienação de bens dados em garantia, modalidades de parcelamento etc.
Apesar de programas de parcelamento geralmente oferecerem uma renúncia fiscal maior, Arthur aponta que a transação proporciona ainda mais benefícios: "Ao optar por essa modalidade alternativa de solução de conflitos, o devedor tem acesso a um canal de comunicação direto e efetivo com representantes do Estado, podendo apresentar pedidos específicos relacionados a eventuais contrapartidas judiciais e extrajudiciais que dependem de concordância do Fisco e eventualmente de outros órgãos envolvidos, como o próprio Ministério Público em hipóteses de crimes contra a ordem tributária, a fim de que a transação possa ser efetivada", explica.
Histórico
A companhia tentou por anos compensar diversos precatórios vencidos, devidos pelo estado de São Paulo, com o ICMS-ST do qual era responsável pelo recolhimento. Sem conseguir a quitação na esfera administrativa ou na judicial, o passivo de ICMS foi se acumulando sem qualquer suspensão de exigibilidade.
Assim, o Ministério Público de São Paulo acusou os sócios administradores da empresa de cometerem sonegação fiscal, por não recolherem o ICMS-ST aos cofres públicos durante certo período.
O primeiro pedido de transação não envolvia as certidões de dívida ativa objeto da ação criminal. Com a evolução das negociações, a empresa mais tarde contemplou essas certidões no segundo pedido. Para que as negociações avançassem, foi concedida uma suspensão processual. Logo após a efetivação da segunda transação, foi decretada a extinção da punibilidade dos sócios da companhia e a extinção da ação penal.
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/07/2021