O juiz João Luiz Nascimento de Oliveira, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou que um fabricante de aparelhos eletrônicos conserte gratuitamente um aparelho de televisão com defeito, mesmo após a garantia dada contratualmente ter expirado.
No caso, a TV apresentou um ponto vermelho e uma mancha em arco no canto da tela após um mês do término do período de garantia dada pelo fabricante. A compra ocorreu em dezembro de 2017 e, em fevereiro de 2019, surgiu o defeito. O cliente levou o aparelho à assistência técnica autorizada, que permaneceu com o produto por 30 dias, mas ela não fez nenhum reparo, sob o argumento de que o período de garantia havia terminado.
O juiz entendeu que restou comprovado que o produto apresentou vício oculto, isto é, defeito de fabricação. Conforme o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor, existe a garantia legal — independentemente da garantia contratual, dada pelo fabricante — se o produto apresentar vício oculto ou aparente. Para vício oculto, esse prazo começa a correr assim que o problema é detectado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 26. Se houver vício aparente, o prazo é de 30 dias (para bens e serviços não duráveis) e de 90 dias (para bens e serviços duráveis).
Na decisão, o magistrado determina que, se o reparo não for possível, a fabricante deve reembolsar o valor pago pelo comprador, com correção. Na época da compra, a TV custou R$ 5,9 mil.
Em relação aos danos morais, o magistrado negou o pedido de indenização, por entender que a situação vivenciada pelo consumidor configura "mero aborrecimento". Com informações da assessoria de comunicação do TJ-MG.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 26/07/2021