O produtor de alimentos usufrui de crédito presumido da contribuição ao PIS/Cofins, no percentual de 60%, apenas se os insumos agropecuários adquiridos forem expressamente contemplados na Lei 10.925/2004 e provenientes de pessoas físicas.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao recurso de uma empresa que produz mercadorias de origem animal.
No caso, uma empresa produtora de alimentos, sujeita ao regime não cumulativo da contribuição de PIS/Cofins, buscou na justiça o reconhecimento ao creditamento presumido, a partir dos produtos que industrializa, e não dos insumos adquiridos. Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão recorrida, pois o contribuinte não tem direito ao aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins mediante a aplicação única e exclusivamente da alíquota de 60% em relação a todos os insumos que adquire, posto que o que importa, para a definição da alíquota do crédito presumido a que tem direito a pessoa jurídica, é a natureza dos insumos que adquire, e não a natureza dos seus produtos.
A autora recorreu ao STJ, alegando que tem direito ao creditamento no percentual de 60% dos créditos presumidos de PIS/Cofins resultantes da aquisição de insumos de fornecedores. Defendeu que o critério para estabelecer a alíquota na qual o contribuinte irá se enquadrar deve ser estabelecida em face dos produtos manufaturados, e não em razão dos insumos adquiridos.
No julgamento do recurso especial, o ministro relator, Gurgel de Faria, lembrou que, com a finalidade de combater o denominado efeito "cascata", decorrente do modo de apuração cumulativa, a Emenda Constitucional 42/2003 autorizou a observância do princípio da não cumulatividade também para as contribuições sociais.
"O regime não cumulativo em tela contempla a possibilidade de desconto de créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e encargos da empresa sobre o valor da contribuição apurada", explicou.
Faria afirmou que a Lei 10.925/2004 instituiu um regime especial de tributação da contribuição ao PIS/Cofins, que assegura a pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade do PIS/Cofins, produtora de mercadorias de origem animal ou vegetal, o direito de deduzir crédito presumido de insumos agropecuários adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração.
"A lei instituiu o crédito presumido em tela — que, no caso das aquisições de produtos animais, corresponde a 60% do crédito ordinário — com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. Com efeito, se não houvesse crédito presumido, os produtores somente adquiririam seus insumos de pessoas jurídicas, que geram créditos ordinários", ressaltou o julgador.
Para o ministro, o produtor de alimentos usufrui do crédito presumido apenas se os insumos agropecuários adquiridos forem expressamente contemplados na Lei 10.925/2004 e provenientes de pessoas físicas ou cooperado pessoa física.
Dessa forma, o ministro entendeu que a interpretação do recorrente, de que não importa a natureza dos insumos e sim do produto comercializado, não encontra respaldo na lei.
"A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoa física, em cada período de apuração, e não em função dos alimentos que produz", concluiu o relator.
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REsp 1.440.268
Ana Luisa Saliba – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 27/07/2021