Primeira Turma assegura benefício fiscal oneroso revogado antes do fim do prazo

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma empresa com a finalidade de manter a redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins após a lei ter antecipado o fim do prazo de concessão do benefício. Por maioria, o colegiado considerou que a revogação antecipada violou o princípio da segurança jurídica, pois a empresa cumpriu condições específicas para ter acesso à alíquota zero.

 

No voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Regina Helena Costa entendeu que, embora o caso não tratasse de isenção, mas de redução a zero das alíquotas de contribuição, deveria ser aplicado o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a revogação de isenções onerosas antes de decorrido o prazo de vigência. Para ela, a isenção e a alíquota zero têm o mesmo resultado prático em termos de alívio fiscal.

 

No caso dos autos, a Lei 13.241/2015 antecipou em três exercícios o fim do benefício que havia sido concedido a empresas varejistas do ramo de informática, como incentivo à inclusão digital de consumidores de baixa renda. Para a empresa recorrente, houve ofensa ao artigo 178 do CTN, já que ela cumpriu as condições necessárias e readequou a estrutura do negócio para obter a benesse durante dez anos.

 

Para ter acesso ao benefício, o programa de incentivo fiscal exigia que a empresa trabalhasse com fornecedores nacionais e limitasse o preço de venda no varejo, como forma de democratizar a inclusão digital.

 

Ofensa ao princípio da segurança jurídica

 

Segundo a ministra Regina Helena Costa, as condições estabelecidas no programa exigiam da empresa contrapartidas que reduziam sua liberdade numa economia de mercado e afetavam seu lucro; portanto, tinham claro caráter oneroso.

 

Dessa forma, explicou a magistrada, a prematura extinção da alíquota zero de PIS/Cofins não se aplica à recorrente, por força do que dispõe o artigo 178 do CTN, dispositivo que concretiza o princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo.

 

A ministra destacou, ainda, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as isenções tributárias concedidas sob onerosidade não podem ser livremente suprimidas. Nesse sentido, lembrou, o STJ reconheceu o direito adquirido à isenção fiscal em um caso no qual a condição onerosa era o decurso do prazo de cinco anos sem alienação do bem – condição mais branda do que a suportada pela empresa de informática, na avaliação de Regina Helena Costa.

 

"A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pela norma do artigo 178 do Código Tributário Nacional, deve ser homenageada na apreciação deste recurso, sob pena de olvidar-se a boa-fé da contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo do incentivo da alíquota zero de tributos", concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 1.725.452.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

 

REsp 1725452

 

Fonte: STJ – 04/08/2021


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