Segunda Turma veda equiparação de seguro-garantia a depósito em dinheiro para suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Leia em 3min 10s

"É inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN)."

 

Com esse entendimento unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial a recurso do município de Porto Velho contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que deferiu o pedido de duas empresas para substituir por seguro-garantia os valores depositados voluntariamente em um processo.

 

As empresas ajuizaram ação contra o município para discutir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente na prestação de serviços de construção civil para a Usina Hidrelétrica de Jirau, no exercício de 2009. A fim de suspender a exigibilidade do crédito até o fim da ação de conhecimento, elas depositaram em juízo mais de R$ 17 milhões, relativos ao valor supostamente devido a título de ISSQN.

 

Após o trânsito em julgado, o juízo de primeiro grau deferiu o levantamento dos valores incontroversos, mas negou o pedido das empresas para substituir o saldo remanescente por apólice de seguro-garantia – decisão revertida pelo TJRO.

 

O município recorreu, alegando que o depósito não serviu para garantir a execução, mas para suspender a exigibilidade do crédito, não havendo previsão legal que assegure a alteração da garantia na segunda hipótese. Além disso, as questões relacionadas à substituição de garantia estão vinculadas a processos de execução ou cumprimento de sentença de natureza executória, mas, no caso, trata-se de ação de conhecimento.

O TJRO negou o recurso, levando o município a buscar a reforma da decisão no STJ.

 

Depósito-garantia e depósito-pagamento

 

O relator na Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, ressaltou que o fato de o processo estar na fase de cumprimento de sentença não altera a natureza do instituto jurídico da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 

O ministro esclareceu as diferenças entre o depósito-garantia e o depósito-pagamento. Enquanto o primeiro tem natureza processual e se dá em execução fiscal, permitindo ao executado opor embargos, nos termos do artigo 16, I, da Lei 6.830/1980, o depósito-pagamento tem natureza material e é realizado em processo de conhecimento, possibilitando apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o fim da lide, conforme o artigo 151, II, do CTN.

 

Segundo Herman Benjamin, o TJRO "partiu de premissa equivocada ao considerar a hipótese como substituição de penhora, questão de natureza processual, até porque o caso não é de execução fiscal, em que poderia ser realizada penhora".

 

Inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade

 

Quanto ao princípio da menor onerosidade, adotado pelo TJRO para deferir a substituição, o relator considerou impertinente sua aplicação no caso. Para ele, tal princípio é aplicável no processo (ou na fase processual) de execução, objetivando propiciar ao executado a utilização do meio menos oneroso, quando houver meios igualmente idôneos para a satisfação do crédito.

 

"A hipótese dos autos não diz respeito à responsabilidade patrimonial do devedor, em processo (ou fase) de execução, mas à utilização de depósito judicial em ação ordinária, promovido voluntariamente (o depósito) pelo contribuinte com a finalidade específica de suspender a exigibilidade do tributo (resultado que não pode ser atingido com a sua substituição por seguro-garantia) ", afirmou.

 

O relator lembrou ainda que "apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ".

Leia o acórdão no REsp 1.737.209.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

 

REsp 1737209

 

Fonte: STJ – 05/08/2021


Veja também

Cláusula contratual de não concorrência não é considerada abusiva

A decisão leva em conta que houve compensação financeira ao ex-gerente.   A Segunda Turma do...

Veja mais
Juíza em SC concede recuperação judicial sem apresentação de CND

A apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui re...

Veja mais
Fiscalização evita fraudes em vendas de azeite de oliva

  Para evitar a proliferação de casos de fraude, o Mapa realiza fiscalização com a&cce...

Veja mais
Transação tributária possibilita mais de 300 mil acordos para pagamento de dívidas

  Nota Técnica da Secretaria de Política Econômica (SPE) destaca que, sem esse instrumento, o ...

Veja mais
TRT 1ª Região – Indisponibilidade do e-Carta no dia 6/8, a partir das 16h

  A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal Regional do Traba...

Veja mais
TRF-3 autoriza inclusão do ICMS na apuração de créditos de PIS/Cofins

A Administração Tributária não pode modificar seu posicionamento sobre o ICMS no cálc...

Veja mais
Liminares aplicam modulação da "tese do século" a casos transitados em julgado

Devido à modulação dos efeitos da chamada "tese do século", a União conseguiu duas li...

Veja mais
Empresa não pode ser responsabilizada por ”Phishing” praticado em seu nome

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto ...

Veja mais
Primeira Turma assegura benefício fiscal oneroso revogado antes do fim do prazo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma empresa com a fi...

Veja mais