Justiça dá a farmácia possibilidade de uso do crédito do ICMS restituído

Leia em 2min 30s

 

Por considerar que a forma imposta pelo fisco estadual para restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços não respeita o mandamento constitucional da imediata restituição do indébito tributário, a 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo (MG) reconheceu o direito de uma drogaria requerer a restituição do crédito do ICMS através do creditamento em sua escrita fiscal ou pela transferência de créditos ao seu fornecedor.

 

A drogaria entrou com mandado de segurança, alegando que os produtos que comercializa estão sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST), pagando, na maioria das vezes, o tributo com base de cálculo presumida em valor superior ao preço real de venda. Dessa forma, entende que tem direito à restituição do ICMS-ST, nos termos do julgamento do recurso extraordinário 593.849/MG, julgado em sede de repercussão geral.

 

A impetrante sustentou também que o estado de Minas Gerais ao permitir apenas uma forma de restituição do ICMS-ST impôs sério prejuízo aos contribuintes, reafirmando que a restituição deve ocorrer de forma imediata. No pedido disse que deve poder optar pela restituição por meio de creditamento na escrita fiscal ou transferência de créditos aos seu fornecedor.

 

O juiz Emerson de Oliveira Correa explicou que o ICMS-ST é um imposto cujo fato gerador é posterior. Como consequência disso, surge o direito à restituição dos valores pagos a maior quando a base da operação do consumidor se efetivar em montante inferior à base de cálculo presumida.

 

De acordo com magistrado, o Decreto 47.547/2018 de Minas Gerais prevê a hipótese de restituição do ICMS-ST, unicamente através do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte, suprimindo as outras hipóteses que anteriormente constavam no dispositivo legal (creditamento na escrita fiscal e transferência de créditos ao seu fornecedor).

 

Correa entendeu que o fisco estadual ao limitar a restituição do ICMS-ST, quando efetivamente devida, apenas sob a forma de abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte, nos termos fixados no parágrafo 4º do artigo 31-D (Decreto 47.547/2018), impõe restrições ao contribuinte de ter a restituição formalizada de forma mais célere.

 

Para o julgador, deve ser observada a forma contida no revogado artigo 244 do Decreto 43.080/02, pois a mesma respeita a decisão proferida no RE 593.849/MG e o artigo 150, parágrafo 7º da Constituição, que dispõe sobre a imediata restituição do indébito tributário.

 

Por fim, concluiu que deve ser reconhecido o direito da impetrante à restituição do ICMS-ST recolhidos a maior na forma de creditamento na escrita fiscal e transferência de créditos ao seu fornecedor, além da forma prevista no dispositivo legal mencionado. A empresa foi representada pelo escritório Andrade Silva Advogados.

 

Clique aqui para ler a decisão

 

5003777-59.2019.8.13.0112

 

Ana Luisa Saliba – Repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 08/08/2021

 

 


Veja também

Pacheco prorroga MP que liberou R$ 5 bilhões para o Pronampe

O presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, prorrogou por 60 dias a vigência da MP 1.053/...

Veja mais
Sindicato de bares orienta empregador a demitir quem recusar vacina

  Orientação é da entidade do município de São Paulo e região   O...

Veja mais
Em decisão inédita, juiz do RJ reconhece insolvência transnacional

Por constatar o preenchimento de todos os requisitos formais necessários, a 3ª Vara Empresarial do Rio ...

Veja mais
Empresa que divulgou lista com dados das ações contra ela comete ato ilícito

O tratamento das informações pessoais de empregados deve ser feito de forma transparente e com respeito &a...

Veja mais
Empresa que divulgou lista com dados das ações contra ela comete ato ilícito

O tratamento das informações pessoais de empregados deve ser feito de forma transparente e com respeito &a...

Veja mais
Sócio de microempresa paulista consegue suspender penhora de aposentadoria

Para a 3ª Turma, a jurisprudência do TST não autoriza a penhora dos proventos de aposentadoria  ...

Veja mais
Embargos de terceiros não podem ser utilizados para pedido cumulativo de danos morais, decide Terceira Turma

  Embora se caracterizem como ação de conhecimento, os embargos de terceiro têm como ún...

Veja mais
Nomeação de Bruno Bianco para AGU é publicada no Diário Oficial

A indicação foi anunciada ontem pelo presidente Jair Bolsonaro   O Diário Oficial da Un...

Veja mais
TRT 1ª Região – Malote Digital, e-Doc, SIGEO e DEJT indisponíveis

  O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Secretaria de Tecnologia da Informação ...

Veja mais