A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) atingiu o mundo, com consequências sanitárias e socioeconômicas ainda desconhecidas, e por si só não é motivo apto para autorizar a revisão de todos os contratos de forma indiscriminada. Com esse entendimento, o juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, negou a revisão de contrato requisitada pela administração de um restaurante instalado em espaço alugado de um shopping center de Florianópolis.
O responsável pelo estabelecimento pleiteou a isenção do aluguel no período de dezembro de 2020 até o último mês de maio, além do 13º aluguel pago em dezembro, em razão das modificações econômicas decorrentes da pandemia.
Ao julgar o caso, o magistrado anotou que é necessária análise criteriosa do pleito, a fim de evitar estímulo ao descumprimento de obrigações assumidas. O que se observa no autos, destacou Vallim, são obrigações livremente assumidas pelas partes quando da celebração do contrato e aditivos, entre elas a escolha do índice de reajuste. Logo, concluiu o juiz, não há nada no processo que justifique a substituição ou descumprimento das obrigações assumidas.
Conforme anotado na sentença, a parte ré inclusive ofertou facilidades aos pagamentos dos encargos discutidos no período da pandemia, bem como descontos concedidos por liberalidades, e isenção do próprio fundo de promoção, além de isenções regressivas com a retomada da abertura dos estabelecimentos comerciais.
"Por mais que a pandemia seja fato extraordinário e imprevisível, alheio à álea natural do contrato, a inicial não veio acompanhada de demonstrações de que o autor suportou prejuízo patrimonial correlacionado com o aumento do aluguel em função do mero reajuste conforme índice contratado", pontuou o juiz. A sentença concluiu que não houve demonstração da onerosidade excessiva para autorizar a revisão do estipulado originariamente entre as partes. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5015477-31.2021.8.24.0023).
Fonte: TJSC – 12/08/2021