Falta de baixa na carteira não justifica indenização por danos materiais

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Sem que o trabalhador consiga comprovar que a falta de baixa em sua carteira de trabalho causou a ele sério prejuízo, não cabe o pagamento de indenização por danos materiais. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um jardineiro de Morretes (PR) que queria ser indenizado com a alegação de que o fato de seu ex-empregador não ter dado baixa na carteira após sua dispensa o impediu de conseguir outro emprego.

 

De acordo com o colegiado, como o jardineiro não foi capaz de comprovar sua alegação, não era possível examinar o recurso.

 

O jardineiro era empregado da Emparlimp Limpeza Ltda. e prestava serviços para o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), na atividade de conservação e limpeza do Parque Estadual do Marumbi, na Serra do Mar. Após a dispensa, em julho de 2010, a empresa não deu baixa na sua carteira de trabalho. Na reclamação trabalhista, ele pedia, entre outros pontos, indenização por danos materiais. Seu argumento era o de que as empresas, na prática, não admitem trabalhadores que tenham na CTPS contratos em aberto.

 

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Conforme a corte estadual, a indenização deve ser apurada com base em elementos objetivos, e a prova do dano incumbe ao empregado, que não comprovou os prejuízos alegados. Segundo a decisão, não há impedimento legal ao registro de novo contrato de trabalho concomitante com outro vínculo em aberto.

 

O relator do recurso de revista do jardineiro, ministro Caputo Bastos, reiterou que efetivamente cabe ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito. A pretensão de invalidar o entendimento do TRT de que não há elementos nos autos que comprovem a tese de que a ausência de baixa na CTPS tenha impedido a obtenção de novo emprego demandaria o reexame do conjunto probatório produzido no processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

RR 1083-62.2010.5.09.0022 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/08/2021

 

 


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