A Constituição prestigiou os acordos e convenções coletivas por entender que esse tipo de negociação se afigura como o melhor remédio para solucionar esses impasses pois, em situações como os impostos por situações como a crise sanitária da Covid-19, garantem a proteção dos direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, dão às empresas a garantia de que poderão manter as atividades produtivas e a maioria dos empregos.
Com base nesse entendimento, o juízo da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região deu provimento a recurso de uma empresa de coleta de lixo de Campo Grande (MS) contra decisão que a condenou a pagar multa por não conseguir arcar com a rescisão em uma só parcela e validou negociação coletiva junto ao sindicato de classe.
Em primeiro grau, praticamente todas as ações existentes foram no sentido de condenar a empregadora ao pagamento das multas. O relator de uma das ações, desembargador João de Deus Gomes de Souza, da 2ª Turma do TRT-24, apontou que se as partes convencionaram a possibilidade de parcelar o pagamento das verbas rescisórias em razão da situação excepcional vivenciada, sem que tal parcelamento implicasse na aplicação da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT.
Já o desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, da 1ª Turma do TRT-24, relator de caso semelhante envolvendo a mesma empresa, pontuou que é evidente que o trabalhador não pode ser prejudicado em seus direitos, mas ao mesmo tempo deve ser ponderada a "situação emergencial vivenciada, com decretação de estado de calamidade pública (Decreto Legislativo n. 6/2020; Lei n. 13.979/20), de quarentena e isolamento social, pelos governos federal, estadual e municipal, que resultaram na dificuldade de empresas em honrar com seus compromissos".
O julgador também destacou a boa-fé da empresa em formalizar termo aditivo com o sindicato da categoria dos trabalhadores, pelo qual ajustaram o pagamento parcelado das rescisórias.
Clique aqui para ler o acórdão da 2ª Turma do TRT-24
0024537-56.2020.5.24.0005
Clique aqui para ler o acórdão da 1ª Turma do TRT-24
0024577-38.2020.5.24.0005
Rafa Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/08/2021