Oferta de garantia em execução não equivale a pagamento de tributo

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Embora o débito fiscal tenha sido garantido na origem, o certo é que não se equipara ao pagamento do tributo. O entendimento é da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o trancamento de um inquérito contra um empresário investigado por crime contra a ordem tributária.

 

Duas empresas do paciente são investigadas por descumprir com suas obrigações fiscais. O Ministério Público havia pedido a suspensão do feito até julgamento dos embargos à execução opostos pelo empresário, que buscava a desconstituição do crédito tributário e a nulidade da CDA.

 

A defesa do empresário entrou com pedido de extinção do inquérito policial, alegando falta de justa causa para o prosseguimento da investigação, uma vez que o débito fiscal encontra-se garantido, com aceitação expressa da Fazenda Pública na ação de embargos à execução.

 

Porém, o juízo de origem determinou apenas a suspensão por 90 dias, e não o trancamento do inquérito, por entender que a garantia em sede de execução não produz o mesmo efeito do pagamento do débito fiscal, conforme § 2º, artigo 9º da Lei 10.684/03, e artigo 156, inciso I do Código Tributário Nacional.

 

Segundo a decisão de primeiro grau, embora tenha sido oferecido seguro em garantia, em sede de embargos à execução fiscal, com valor suficiente para garantir a dívida com a Fazenda Estadual, tal medida não tem o condão de se equiparar a efetivo pagamento do débito tributário, ensejando a extinção da punibilidade como a do crime ora apurado.

 

A defesa, então, recorreu ao TJ-SP que, por unanimidade, confirmou o entendimento do juízo de origem. A relatora, desembargadora Maria Tereza do Amaral, afirmou que o oferecimento da garantia em execução não equivale ao pagamento da dívida, hipótese prevista como causa extintiva da punibilidade.

 

"Portanto, apenas a quitação do débito tributário pode extinguir a punibilidade do paciente e não o oferecimento de garantia da execução civil, pressuposto este de admissibilidade dos embargos à execução, consoante o artigo 16, § 1º, da Lei  6.830/1980", afirmou a magistrada ao considerar "inviável" o trancamento do inquérito.

 

2063820-27.2021.8.26.0000

 

Tábata Viapiana – Repórter da revista Consultor Jurídico

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 19/08/2021


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