Juíza autoriza exclusão de PIS e Cofins das suas próprias bases de cálculo

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Se o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, então estes tributos também não podem ser incluídos em suas próprias bases de cálculo, pois não representam faturamento.

 

Com esse entendimento, a 3ª Vara Federal da Paraíba autorizou, em liminar, uma empresa a apurar e recolher PIS e Cofins sem a inclusão das próprias contribuições nas suas bases de cálculo.

 

A juíza Cristina Maria Costa Garcez adotou os fundamentos usados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da "tese do século" — a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

Ela também mencionou decisão anterior do STF na qual foi estipulado que o valor do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Cofins. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio indicou que faturamento é tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços, o que não inclui impostos.

 

Outro julgado do Supremo também foi destacado: a inconstitucionalidade da inclusão de ICMS, PIS e Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços (RE 559.937).

 

"Se o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, uma vez que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às próprias contribuições ao PIS e à Cofins, que também constituem tributos cujo valor arrecadado não representa faturamento ou receita do contribuinte", explicou a magistrada.

 

Assim, a juíza considerou que a empresa estaria "sendo onerada com forma de tributação indevida" pela Receita, em meio à crise econômica decorrente da Covid-19. A autora foi representada pelo escritório Marcos Inácio Advogados.

 

Clique aqui para ler a decisão

 

0808956-96.2021.4.05.8200

 

José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 26/08/2021


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