Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de indenização por danos morais a mulher que teve o acesso vedado em loja, por se recusar a utilizar máscara de proteção facial. Segundo a magistrada, o gerente do estabelecimento agiu da maneira esperada e não lesou os diretos de personalidade da cidadã.
A autora narrou ter sofrido constrangimento no estabelecimento réu após ser impedida de adentrar no local, mesmo depois de apresentar atestado médico que a isenta da obrigatoriedade do uso da máscara devido a condições de saúde. Ela informou ter sido verbalmente agredida pelos funcionários do comércio e requereu compensação por dano moral.
A loja RJ Comercial de Artes sustentou que por força do Decreto Distrital 40.648 está obrigada a impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, sob pena de multa. Garantiu que apesar de não ter permitido a entrada da consumidora, os funcionários se propuseram a pegar os produtos que ela queria e entregá-los na entrada da loja, sem qualquer ônus, o que foi recusado por ela. Ajuizou pedido contraposto e pleiteou compensação por danos morais ao considerar que a autora agiu de má-fé ao violar a honra subjetiva dos funcionários.
Segundo a magistrada, os fatos narrados são incontroversos. Após analisar documentos como o relatório médico apresentado pela autora, datado de 18/09/2020, e um vídeo gravado por ela no local e horário dos fatos, afirmou que após mais de um ano de intensas restrições devidas à Covid-19, a grande maioria das pessoas usam máscara a fim de evitar o contágio e a propagação do vírus causador da doença. Entendeu que "ainda que o gerente da ré tivesse conhecimento da exceção legal e que a autora supostamente nela se enquadrasse, não seria possível dele exigir conduta distinta, vez que, embora munida de atestado médico, adentrar o estabelecimento sem estar usando máscara de proteção facial certamente iria constranger as demais pessoas ali presentes, o que, de fato, veio a ocorrer".
Diante disso, julgou improcedentes os pedidos da autora e o pedido contraposto da parte ré, vez que não foi comprovada litigância de má-fé por parte da cidadã, pois ela apenas se valeu de seu direito de ação, o que lhe é constitucionalmente assegurado.
Cabe recurso à sentença.
Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0702051-88.2021.8.07.0016
Fonte: TJDFT – 01/09/2021