A cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade é vedada pela Constituição Federal, ainda que os fatos que os gerem não tenham qualquer relação entre eles. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de um mecânico de uma companhia ferroviária receber os dois benefícios.
De acordo com o colegiado, o trabalhador deverá optar na fase de liquidação da sentença pela parcela que entender ser mais favorável.
Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que, na função de mantenedor na Ferrovia Centro-Atlântica S.A., estava exposto não apenas ao perigo, mas também a agentes insalubres. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que era possível o pagamento dos adicionais de forma cumulada, por existirem fatos geradores distintos. De acordo com o laudo pericial, o mecânico se expunha a graxas e óleos lubrificantes, o que caracteriza a insalubridade.
No entanto, a relatora do recurso de revista da Centro-Atlântica, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TST, no julgamento de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que veda a cumulação dos adicionais, "ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos", foi recepcionado pela Constituição Federal. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 11734-22.2014.5.03.0042
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 08/09/2021