Vácuo legal Anamatra quer MP sobre adicional de insalubridade

Leia em 3min 30s

Data 18/08/2008

por Daniel Roncaglia

 

Os juízes trabalhistas articulam no governo uma Medida Provisória para alterar o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata sobre o adicional de insalubridade. Nesta segunda-feira (18/8), a Associação dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) envia ao presidente Lula uma minuta de MP sobre a questão.

Para os juízes do Trabalho, a Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal, criou um vácuo legal. Pela norma, o salário mínimo não pode ser usado para indexar base de cálculo de vantagens de trabalhadores. Além disso, ela obriga que a base de cálculo seja estabelecida por uma nova lei e não por decisão judicial. No entanto, o artigo 192 da CLT, em redação de 1977, diz que o adicional de insalubridade é calculado a partir do salário mínimo.

A Anamatra propõe que o governo faça uma MP colocando o salário básico como o indexador. O artigo 192 ficaria com a seguinte redação: “O trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção do adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) incidentes sobre seu salário básico, segundo a insalubridade se classifique, respectivamente, nos graus máximo, médio ou mínimo, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.

“Está longe de ser a devida recompensa, mas há uma previsão legal, e é preciso que ela se torne efetiva. Em um país onde se edita Medida Provisória das mais diversas formas, nada mais relevante para utilizá-las”, afirmou o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, durante o Seminário Nacional sobre Acidente do Trabalho e Saúde Ocupacional, que aconteceu em São Paulo na semana passada.

Até maio deste ano, prevaleceu na Justiça do Trabalho o entendimento de que a base de cálculo da insalubridade era o salário mínimo. A jurisprudência era consolidada pela Súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o Supremo editou a súmula proibindo o uso do mínimo como indexador. Os ministros do STF entendem que o artigo 7º da Constituição, além de unificar o salário mínimo, proibiu qualquer vinculação do mínimo, inclusive para a questão a insalubridade.

Com a Súmula Vinculante, o TST chegou a alterar em junho a redação da Súmula 228, permitindo a substituição do mínimo pelo salário básico, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.

Mas, em duas liminares, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, suspendeu a súmula do TST. Para o ministro, “a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”.

Segundo a Anamatra, na minuta, “impõe-se a edição de uma Medida Provisória para superar essas divergências que podem resultar em prejuízos para a classe trabalhadora. É fácil perceber que estão presentes os dois pressupostos Constitucionais para adoção dessa norma jurídica excepcional”.

Leia a minuta

Medida Provisória n. **, de ** de agosto de 2008.

(Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, definindo nova base de cálculo para o Adicional de Insalubridade)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º. O artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 192. O trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção do adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) incidentes sobre seu salário básico, segundo a insalubridade se classifique, respectivamente, nos graus máximo, médio ou mínimo, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, ** de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.

Veículo: Revista Consultor Jurídico


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais