Data: 21/08/2008
A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas estabeleceu, de forma inédita, que a aprovação de um plano de recuperação judicial pela assembléia geral de credores implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Inédita porque a antiga e ultrapassada Lei de Falências - o Decreto-lei nº 7.661, de 1945 - previa, em seu artigo 148, que a concordata não produzia novação, não desonerava os coobrigados com o devedor nem os fiadores deste e os responsáveis por via de regresso. Mas o que é novação e quais os seus efeitos? Podemos resumir, por ser um conceito inequívoco em nossa tradição jurídica, que novação é a constituição de uma nova obrigação em substituição da obrigação primitiva, que é eliminada. Em outras palavras, o devedor contrai com o credor uma nova obrigação para substituir a dívida original, que fica extinta. Mera leitura do artigo 360, inciso I do Código Civil. Entretanto, a novação não é causa apenas da extinção de uma obrigação primitiva; é, também, de adimplemento indireto desta, tanto que o próprio Código Civil a insere no título III, que trata do "do adimplemento e extinção das obrigações". Não há dúvida de que a novação provoca a extinção do vínculo obrigacional dela decorrente, como se houvesse pagamento, e a sua substituição por uma nova obrigação, que a sucede no tempo e no espaço, até porque não se pode cogitar da coexistência simultânea de ambas as obrigações (a nova e a que foi substituída). A única diferença, nesse caso, é que, no pagamento, há o adimplemento direto e imediato do credor, ao passo que na novação, a satisfação do credor é apenas indireta, já que ao lado do fim do vínculo obrigacional primitivo nasce outro vínculo, resultado da nova obrigação contraída em substituição à anterior. Conclusão simples e óbvia. Está na lei.
Veículo: Valor Econômico