Data: 14/10/2008
O Ministro Carlos Alberto Menezes Direito extinguiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.071) proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra o artigo 56 da Lei nº 9.430/96, que sujeita as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada ao recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com base na receita bruta da prestação de serviços. O mencionado artigo revogou o artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar (LC nº 70/91), que isentava essas companhias do recolhimento da Cofins.
Na ação, o PSDB alega que o artigo 6º da LC nº 70/91 não poderia ter sido alterado por mera lei ordinária, como fez o artigo 56 da Lei nº 9.430/96, por ostentar aquela isenção, tanto no ângulo material quanto no formal, natureza de lei complementar. Além disso, segundo a agremiação, o dispositivo impugnado violaria o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal (CF), que exigiria “lei específica” tanto para a concessão quanto para a revogação de isenções.
Modulação
O partido pedia, também, que a incidência da Cofins fosse modulada temporariamente, de maneira que só pudesse ser exigida das sociedades profissionais após o trânsito em julgado da decisão proferida na ADI.
Ouvida no processo, a Presidência da República afirmou que o artigo impugnado apenas revoga isenção de contribuição para a Seguridade Social anteriormente concedida por uma lei apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária. Segundo ela, não se trata da instituição de nova fonte para o custeio de recursos da Seguridade Social.
Quanto ao pedido de modulação, a Presidência argumentou que a medida prevista no artigo 27 da Lei nº 9.868/99 “é de aplicação excepcionalíssima”. Reportou-se, além disso, a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº 1), com efeito vinculante, segundo a qual a Lei Complementar nº 70/91 é formalmente complementar, mas materialmente ordinária, podendo, sim, ser alterada por lei ordinária.
Também ouvido no processo, o Congresso Nacional alegou inexistência de ofensa direta à CF, porque a pretensão apresentada imporia a análise e cotejo hierárquico entre normas infraconstitucionais, o que é vedado em sede de controle abstrato.
No mesmo sentido, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria Geral da República manifestaram-se pela improcedência da ADI.
Decisão
Ao decidir, o Ministro Menezes Direito lembrou que o objeto da ADI foi decidido recentemente (em 17.09.08) pelo plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários (REs nºs 377.457 e 381.964), ambos relatados pelo Ministro Gilmar Mendes.
Segundo Menezes Direito, naquele julgamento, a Corte firmou entendimento de que o conflito aparente entre lei ordinária e lei complementar não deveria ser resolvido pelo critério hierárquico, mas sim pela natureza da matéria regrada, de acordo com o que dispõe a CF. E, nesta linha, o STF entendeu que a isenção prevista na LC nº 70/91 configura norma de natureza materialmente ordinária. Por isso, embora tenha sido aprovada sob a forma de lei complementar, considerou válida a sua revogação por lei ordinária (a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 56).
Diante dessas razões, por entender que “a matéria objeto desta ADI já foi inteiramente julgada pelo Plenário, contrariamente à pretensão do requerente”, o ministro indeferiu a petição inicial. Com isso, o processo está extinto, não devendo ser julgado no mérito pela Corte.
Veículo: STF