Não se discute que as recentes reformas do Código de Processo Civil, em especial aquelas referentes ao anacrônico problema do processo de execução, primaram pela celeridade, brevidade e eficiência processual, na busca por uma completa e efetiva prestação jurisdicional.
No entanto, há de se analisar com um pouco mais de zelo a questão relativa à incidência da multa prevista no caso de execução provisória, multa por que? É preciso interpretar com cautela as alterações trazidas ao Código no que prevê a aplicação da multa e no ponto que autoriza a execução provisória nos moldes da execução definitiva.
Pela interpretação literal vê-se que a norma utiliza os termos condenado e condenação. Isto significa dizer que, pelo espectro do devido processo legal, havendo pendência de julgamento de eventual recurso, não restará caracterizada a situação de condenado do devedor, na medida em que há a possibilidade de reforma do título capaz de ensejar a execução provisória.
Desta forma, diante da exigência imposta pelo referido artigo de que o devedor esteja condenado, é possível concluir que houve limitação da incidência da multa em questões atinentes à execução definitiva.
E não é só. O artigo em destaque faz menção ao “pagamento”, instituto do direito material, que, enquanto modalidade de extinção das obrigações, não se coaduna com o que ocorre na execução provisória, já que nesta o devedor não realiza pagamento da dívida, mas sim a garante.
Numa interpretação teleológica, que é aquela em que se busca o fim, a ratio do preceito normativo, reside ela, fundamentalmente em estimular o pagamento da dívida. Ocorre que, como destacado, o pagamento da dívida não constitui a finalidade principal da execução provisória.
Logo, “admitir a incidência do artigo 475-J do CPC na execução provisória seria o mesmo que concluir que seria possível ao executado, em qualquer execução, provisória ou definitiva, garantir o juízo para afastar a incidência da multa” (STJ, REsp 1.100.658-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, j. em 07.05.09).
Dito de outra forma, a multa passaria a ter uma dupla função, qual seja, não só estimular o adimplemento voluntário, mas também serviria para o oferecimento de garantia, o que absolutamente incompatível com a teleologia do artigo da Lei que, frise-se, visa unicamente estimular o pagamento da dívida.
Numa visão lógica, há uma nítida incompatibilidade lógica em se admitir a multa prevista na execução provisória, pois o pagamento (enquanto cumprimento voluntário da obrigação) implica no reconhecimento da procedência do pedido, o que é incompatível com a vontade externada de recorrer. Bem por isso que, numa interpretação sistemática, conclui-se que a multa não é compatível com a execução provisória.
Portanto, por todos os ângulos interpretativos que se olhe a questão, depreende-se que a multa prevista no artigo 475-J não deve incidir na execução provisória. Mas o assunto, como dito, está longe de encontrar uma solução pacífica. Cabe a nós, enquanto operadores do Direito, com base nos métodos interpretativos, observarmos a orientação seguida pelos Tribunais pátrios, e aguardamos posicionamento pacificador do Superior Tribunal de Justiça que, ao que tudo indica, deve seguir pela inaplicabilidade da multa na execução provisória. É esperar para ver.
Fonte:Consultor Jurídico,25 de outubro de 2009.