Multa não é compatível com a execução provisória

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Por Marcelo Almeida Tamaoki

Não se discute que as recentes reformas do Código de Processo Civil, em especial aquelas referentes ao anacrônico problema do processo de execução, primaram pela celeridade, brevidade e eficiência processual, na busca por uma completa e efetiva prestação jurisdicional.

No entanto, há de se analisar com um pouco mais de zelo a questão relativa à incidência da multa prevista no caso de execução provisória, multa por que? É preciso interpretar com cautela as alterações trazidas ao Código no que prevê a aplicação da multa e no ponto que autoriza a execução provisória nos moldes da execução definitiva.

Pela interpretação literal vê-se que a norma utiliza os termos condenado e condenação. Isto significa dizer que, pelo espectro do devido processo legal, havendo pendência de julgamento de eventual recurso, não restará caracterizada a situação de condenado do devedor, na medida em que há a possibilidade de reforma do título capaz de ensejar a execução provisória.

Desta forma, diante da exigência imposta pelo referido artigo de que o devedor esteja condenado, é possível concluir que houve limitação da incidência da multa em questões atinentes à execução definitiva.

E não é só. O artigo em destaque faz menção ao “pagamento”, instituto do direito material, que, enquanto modalidade de extinção das obrigações, não se coaduna com o que ocorre na execução provisória, já que nesta o devedor não realiza pagamento da dívida, mas sim a garante.

Numa interpretação teleológica, que é aquela em que se busca o fim, a ratio do preceito normativo, reside ela, fundamentalmente em estimular o pagamento da dívida. Ocorre que, como destacado, o pagamento da dívida não constitui a finalidade principal da execução provisória.

Logo, “admitir a incidência do artigo 475-J do CPC na execução provisória seria o mesmo que concluir que seria possível ao executado, em qualquer execução, provisória ou definitiva, garantir o juízo para afastar a incidência da multa” (STJ, REsp  1.100.658-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, j. em 07.05.09).

Dito de outra forma, a multa passaria a ter uma dupla função, qual seja, não só estimular o adimplemento voluntário, mas também serviria para o oferecimento de garantia, o que absolutamente incompatível com a teleologia do artigo da Lei que, frise-se, visa unicamente estimular o pagamento da dívida.

Numa visão lógica, há uma nítida incompatibilidade lógica em se admitir a multa prevista na execução provisória, pois o pagamento (enquanto cumprimento voluntário da obrigação) implica no reconhecimento da procedência do pedido, o que é incompatível com a vontade externada de recorrer. Bem por isso que, numa interpretação sistemática, conclui-se que a multa não é compatível com a execução provisória.

Portanto, por todos os ângulos interpretativos que se olhe a questão, depreende-se que a multa prevista no artigo 475-J não deve incidir na execução provisória. Mas o assunto, como dito, está longe de encontrar uma solução pacífica. Cabe a nós, enquanto operadores do Direito, com base nos métodos interpretativos, observarmos a orientação seguida pelos Tribunais pátrios, e aguardamos posicionamento pacificador do Superior Tribunal de Justiça que, ao que tudo indica, deve seguir pela inaplicabilidade da multa na execução provisória. É esperar para ver.

Fonte:Consultor Jurídico,25 de outubro de 2009.


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