Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou hoje (17) pedido do Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto Serviços do Estado da Bahia (Sindsuper), que solicitava a declaração de ilegalidade de ato do Ministério da Justiça datado de 1998, quando determinou a fixação de etiquetas indicativas de preços em produtos expostos à venda.
Na época, o Sindsuper alegou que o ato seria inconstitucional por falta de competência do então ministro da Justiça de baixar norma determinando a fixação das etiquetas. O caso chegou ao STF por meio de um Recurso em Mandado de Segurança (RMS 23732) de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Ao participar da sessão de julgamentos da Turma nesta tarde, Mendes afirmou que a nova regulamentação sobre oferta e formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, a Lei 10.962/04, não prejudica o julgamento do pedido do Sindsuper porque o ato do Ministério da Justiça à época surtiu efeitos, com a lavratura de autos de infração pelo Procon da Bahia.
Ele afirmou ainda que “o ato do ministro da Justiça não violou qualquer dispositivo constitucional”, mas, ao contrário, observou dois dispositivos da Constituição: o inciso 32 do artigo 5º, que diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; e o parágrafo 5º do artigo 170, segundo o qual a ordem econômica deve observar os princípios de defesa do consumidor.
“Entendo que compete ao departamento de proteção ao consumidor a adoção de medidas com a finalidade de facilitar e identificar produtos e os respectivos preços”, acrescentou Mendes, alertando que o departamento constatou há época uma série de irregularidades no uso do sistema do código de barras e, por isso, propôs a expedição de ato normativo estabelecendo a obrigatoriedade de fixação dos preços diretamente nos produtos.
A medida, afirmou o relator, visou “a proteção do consumidor em face de possíveis equívocos no pagamento de mercadorias”. O ministro disse ainda que o ato do ministro da Justiça não violou a competência dos estados em regular a matéria, já que esta é de competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (17.11.09)