Trabalhadora teve reconhecido o direito à estabilidade e reintegração ao serviço por doença profissional. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da S., contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP).
Exames ultrassonográficos revelaram a presença de Tenossinovite nos membros superiores da funcionária, inflação nos tendões que ligam o músculo ao osso. A primeira instância reconheceu o direito à estabilidade da funcionária por moléstia profissional. O TRT confirmou a decisão.
A empresa recorreu ao TST, alegando violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição, uma vez que acordo coletivo da categoria condicionava o direito à reintegração à comprovação da doença profissional por meio de atestado médico emitido pelo INSS. A relatora do processo na turma, Ministra Dora Maria da Costa, trouxe entendimento diferente da Sumidenso, e que foi referendado pelo TST, ao cancelar a Orientação Jurisprudencial n° 154, cuja diretriz era condicionar o direito à apresentação do atestado do INSS.
Assim, o direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo Instituto. “Logo, ajuizada reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego com sustentação de doença profissional, e restando constada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS. Ademais, exigir isso, por meio de norma coletiva, resultaria no impedimento de a parte ter acesso ao Poder Judiciário.”, concluiu a ministra.
Diante disso, a Oitava Turma negou, por unanimidade, o apelo da empresa no tema “reintegração/atestado médico – exigência em instrumento normativo”, e manteve a decisão do TRT que confirmou o direito à estabilidade. (RR-739801/2001.7)
Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: ASSP- Associação dos Advogados de São Paulo (19.11.09)