Por trabalhar no comércio de gêneros alimentícios, o supermercado está entre os estabelecimentos autorizados a exercer atividades em domingos e feriados. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União que questionava o funcionamento, nessas datas, de um supermercado de Ponta Grossa, no Paraná, alegando que há jurisprudência no sentido de que o direito à abertura nos domingos e feriados não é líquido e certo, sendo necessária a negociação coletiva para a permissão.
A ação foi movida pela União contra o supermercado Tozetto e Cia. Ltda. e, desde a primeira instância, não tem obtido êxito, o que se repetiu no julgamento do recurso ao TST, que não foi conhecido. Ao analisar a argumentação da União e a legislação correspondente, o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, considerou que a União não tem razão nas suas alegações.
O relator, que apresentou precedentes no mesmo sentido, destaca que o artigo 7º do Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949, estabelece a permissão, em caráter permanente, para os trabalhos nos dias de repouso, em atividades constantes de uma relação que inclui os varejistas de peixes, carnes frescas e caça, de frutas, verduras, de aves e ovos, além da venda de pão e biscoitos, feiras livres e mercados.
Por sua vez, a Lei 10.101/00, em seu artigo 6º, prevê a permissão para o trabalho em feriados, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal. Acompanhando os fundamentos do TRT-9, o relator entende que houve a observância da Lei 10.101/00, “não subsistindo qualquer vedação ao trabalho em domingos e feriados na legislação do município ou em convenção coletiva”.
Ao apreciar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) considerou correta a sentença que permitia ao supermercado funcionar, devido à inexistência de vedação de trabalho aos domingos e feriados em norma convencional a que é submetida a empresa ou em norma municipal referente a regulamentação dos horários do comércio, prevalecendo, então, a autorização legal de trabalho naqueles períodos. O TRT ressalvou, inclusive, que permanecem as obrigações da empresa quanto a conceder ao trabalhador pelo menos um domingo a cada três semanas.
A União recorreu ao TST, argumentando que o acórdão regional violou artigos da Constituição Federal e da Lei 10.101/00. Além disso, ressalta que existe previsão legal para o funcionamento aos domingos, e não aos feriados, e que não há autorização pelo Ministério do Trabalho para isso. Quanto a essa questão, o ministro Bresciani afirma que não se cogita de permissão prévia do MTb para o funcionamento do supermercado aos domingos, diante da permissão do Decreto 27.048.
RR-83002/2006-678-09-00.1
Fonte: Conjur - Consultor jurídico (24.11.09)