Há aplicação da correção monetária em Requisição de Pouco Valor (RPV) entre a data da conta e seu efetivo pagamento, mas não há incidência de juros de mora, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
Essa foi a decisão unânime da Corte Especial, publicada em 04.02.10., em ação movida por pensionista contra o Instituto de Previdência do RS (Ipergs). A questão foi enquadrada na Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08) e se tornou paradigma para o tema. O relator do processo foi o ministro Luiz Fux, que deu parcial provimento ao pedido da contribuinte.
O acórdão foi publicado pelo STJ na última sexta-feira (05) e está sendo disponibilizado hoje pelo Espaço Vital.
A contribuinte Sueli Dorvalina da Silva entrou com ação contra o Ipergs para receber valores indevidamente cobrados para a contribuição previdenciária instituída pela Lei Estadual nº 7.672/82. Após o ganho da causa ficou determinado o pagamento de RPV para quitar o débito. Ficou estabelecido que não haveria pagamento de juros e de correção. O julgado foi confirmado pelo TJRS.
No recurso ao STJ, a defesa da contribuinte alegou ofensa ao artigo 794, inciso I do CPC, que determina que uma execução judicial se encerra com a quitação da dívida. Afirmou-se que a contribuinte sofreria dano caso não recebesse os juros e a correção.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux observou que há discussão sobre o tema no STF, mas que em princípio isso não impede a discussão no STJ. Em seguida, afirmou que não haveria diferença entre a RPV e os precatórios no que se refere a aplicação de juros e correção.
A Lei nº 10.259 de 2001, que regula a RPV, determina que o prazo para o seu pagamento em 60 dias. O ministro Fux apontou que nesse período não haveria incidência de juros, por ser prazo autorizado em lei, sendo essa a jurisprudência estabelecida no STJ.
Quanto à correção monetária, o magistrado observou ser este um mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda, com objetivo de manter seu valor original. Não seria, portanto, um “adicional” ao valor concedido. Com esse entendimento, ele considerou que a correção deve ser aplicada no pagamento da RPV quitada em atraso.
O fato de o Ipergs ter pago com atraso o débito, acrescido do tempo da discussão acerca do cabimento ou não dessas diferenças, gerou um acréscimo de 25% sobre a dívida principal, vez que a conta havia sido elaborada em julho 2006 no valor de R$ 911,89 e, após a execução promovida, paga a RPV am abril de 2008 - no mesmo valor histórico de R$ 911,89.
A diferença com a decisão do STJ, aponta ainda saldo remanescente (atualizado até fevereiro de 2010) de R$ 229,58 a ser pago, segundo o acórdão, na via da RPV "suplementar".
O advogado Telmo Schoor atua em nome da pensionista. (REsp nº 1.143.677-RS).
Fonte: Espaço Vital (08.02.10)