Insistir em recurso com base em informação que não compete à Justiça do Trabalho, com intuito protelatório, gera multa. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do trabalho multou a empresa Rio de Janeiro Refrescos. A empresa alegou que faltava esclarecer se a decisão não contrariava o artigo 511, parágrafo 2º, do CPC (que trata de deserção) com ofensa também ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição (devido processo legal, direito à ampla defesa e contraditório).
Os ministros entenderam que a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é perfeitamente aplicável ao caso. Isso diante da clara intenção da parte em retardar o andamento do processo na Justiça.
De acordo com os autos, o ministro Barros Levenhagen, relator e presidente da 4ª Turma, admitiu dois recursos de Embargos de Declaração que pretendiam esclarecer as informações solicitadas. Porém, ao analisar o terceiro verificou que o assunto tratado não competia à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. Assim, aplicou a multa.
O ministro citou, ainda, a Instrução Normativa 17/99, item V, que estabelece “as demais disposições oriundas de alteração do processo civil, resultantes da Lei 9.756/98, consideram-se inaplicáveis ao processo do trabalho, especialmente o disposto no art. 511, caput, e seu § 2º.”
O ministro destacou precedentes do TST que se referiam justamente à impertinência da aplicação da norma do CPC ao Processo do Trabalho. Portanto, ficou comprovado para os demais ministros que não havia omissão no acórdão embargado que justificasse um terceiro Embargos de Declaração.
Segundo a interpretação da Turma, se tratava de recurso protelatório e a parte deveria ser responsabilizada pelo comportamento adotado. Por isso, a multa foi aplicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
ED-ED-ED-AIRR–15140-22.2006. 5.01.0225.
Fonte: Consultor Jurídico (05.03.2010)