O NOVO REGISTRO ELETRÔNICO DE HORÁRIO

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A Consolidação das Leis do Trabalho impõe aos empregadores que possuírem mais de 10 empregados por estabelecimento a obrigatoriedade de anotação dos respectivos horários de trabalho, permitindo que o registro seja feito de forma manual, mecânica ou eletrônica, conforme instruções do atual Ministério do Trabalho e Emprego.

Para a sobrevivência em um mundo mercantil extremamente competitivo, as empresas têm se socorrido de ferramentas tecnológicas de gestão empresarial, dentre as quais se insere o registro eletrônico de horário. Atualmente os registros manuais e mecânicos se restringem às pequenas empresas.  Através da Portaria nº 1.510, de 21/08/2009, o Ministério do Trabalho e Emprego criou outros mecanismos, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.  

O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os seus fins legais, sendo rechaçadas as seguintes práticas: I - restrições de horário à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual; III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Para utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, o empregador deverá utilizar o Registrador Eletrônico de Ponto – REP, que se constitui em um equipamento de automação utilizado exclusivamente para registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e saída de empregados nos locais de trabalho.

O REP deverá necessariamente apresentar os seguintes requisitos:

I - relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

II - mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

III - dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;

IV - meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

V - meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;

VI - porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

VII - para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo;

VIII - a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.  Note-se que o Registrador Eletrônico de Ponto – REP deverá possuir, obrigatoriamente, meio de armazenamento permanente, denominado de Memória de Registro de Ponto – MRP, uma espécie de “caixa preta”, onde toda e qualquer marcação de horário (inclusões, exclusões e alterações), ficarão lá registradas e à disposição do Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho.  Para que o empregador esteja legalmente habilitado a utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, deverá possuir.

“Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”, emitido pelo fabricante do equipamento REP e pelo fabricante do programa de tratamento de registro eletrônico, ambos assinados pelos respectivos responsáveis técnicos e pelo representante legal da empresa. Ainda, deverá possuir “Certificado de Conformidade do REP à Legislação”, emitido por órgão técnico credenciado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.


José Almeida de Queiroz – Advogado e sócio da ALMEIDA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
E-mail: almeidaadv@hotlink.com.br

 


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