A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 424 sobre a legitimidade da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em serviços bancários. De acordo com o STJ, a lista de serviços que recebem agora indicidência do ISS consta no anexo ao Decreto-Lei 406/68, que se refere a normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza.
Para os ministros, a cobrança é legitima porque existe a possibilidade de interpretação extensiva de cada item para abarcar serviços congêneres aos elencados pelo Decreto-Lei 406/68. A incidência de ISS, conforme determina a súmula, também vale para a Lei Complementar 56/87, que deu nova redação à lista de serviços do referido decreto.
O entendimento pacificado pelo STJ já estava sendo referendado desde 2007, no julgamento de processos diversos no tribunal. Em 2007, o Banco Santander Meridional interpôs um Resp com o objetivo de mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema.
De acordo com os autos, o banco ofereceu Embargos à execução fiscal apresentada pelo município paranaense de União da Vitória, decorrente de auto de infração pelo não recolhimento de ISS incidente sobre operações contidas na lista de serviços do decreto-lei.
O Santander argumentou, entre outros motivos, que houve nulidade do título executivo e decadência da exigência fiscal referente ao período de dezembro de 1993 a agosto de 1994. Para o ministro relator do recurso no STJ, Luiz Fux, que negou o pedido, a jurisprudência é no sentido de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar serviço idêntico aos expressamente previstos.
Em outro caso, a decisão seguiu o mesmo entendimento. No STJ, o Banco do Brasil interpôs uma ação contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado. O banco contestou tarifas cobradas pelo município de Curitiba, alegando que os valores diziam respeito a custos operacionais não contemplados na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68.
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, que rejeitou o pedido do Banco do Brasil, destacou que é pacificado entre as duas Turmas da Primeira Seção do STJ (que tratam de matérias de Direito Público) o mesmo entendimento referente à incidência de ISS sobre serviços bancários. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1.111.234
Resp 766.050
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (25.03.10)