Mesmo que um advogado subscritor de recurso na Justiça do Trabalho não tenha juntado o instrumento de mandato no prazo determinado em audiência, a representação processual pode ser considerada regular, se houver comprovação de mandato tácito. Assim entendeu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista do Banco A..
O colegiado acompanhou, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que, como a empresa comprovara a existência de mandato tácito, era desnecessária a juntada da procuração, ainda que, durante audiência em primeira instância, o juiz tenha determinado a apresentação do mandato em cinco dias, e tal providência não tenha sido observada pela parte.
Com essa interpretação, a Turma afastou a irregularidade de representação decretada pelo Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) e determinou o retorno do processo ao TRT para exame do recurso ordinário do banco. Na opinião do Regional, na medida em que o banco descumprira a obrigação de juntar o instrumento de mandato, os atos praticados pelo advogado sem procuração eram inexistentes (aplicação do artigo 37 do CPC).
Para o ministro Walmir Oliveira, o fato de o banco não ter juntado o instrumento de mandato no prazo determinado não importa em representação processual irregular, pois, no caso, ficou caracterizado o mandato tácito com o registro da presença do advogado à audiência acompanhando a parte.
Ainda de acordo com o relator, a Súmula nº 164 do TST, que trata da necessidade de juntada de instrumento de mandato sob pena de não conhecimento de recurso por inexistente (nos termos da Lei nº 8.906/94 e do artigo 37 do CPC), abre exceção justamente na hipótese de mandato tácito, como ocorreu na situação em análise.
O ministro Walmir também destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidira caso semelhante a favor da tese do reconhecimento do mandato tácito, porque, do contrário, significaria desrespeito ao devido processo legal. Sem falar, lembrou o relator, que, na Justiça do Trabalho, deve prevalecer a informalidade, diferentemente dos rigores exigidos em outros ramos do Poder Judiciário. (RR-53041-17.2004.5.03.0038)
Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: AASP- Associação dos Advogados de São Paulo (25.03.10)