Problemas técnicos em sistemas eletrônicos ocorrem em qualquer área. Mas qual o procedimento legal quando, na Justiça do Trabalho, uma das partes deixa de interpor recurso no prazo regulamentar em função de pane no sistema de petição eletrônica do Tribunal? Ao enfrentar essa questão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu: o prazo recursal fica adiado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Com esse entendimento, os ministros que compõem o colegiado, ao acatarem recurso da U. Ltda. consideraram tempestivo (dentro do prazo) um recurso de ordinário que a empresa não conseguira interpor digitalmente dentro do prazo.
Assim, foi alterada a decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que havia considerado o recurso intempestivo. De acordo com o TRT, “... a indisponibilidade do sistema prorroga o prazo para prática do ato processual apenas se ele ‘tiver que se ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica’, como diz a lei (art. 10, § 1º, da Lei nº 11.419), e esse não é o caso dos autos”.
Ao analisar recurso da empresa contra a decisão do TRT, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ressaltou que a expressão “tiver que ser praticado”, contida no § 1º do art. 10 da Lei 11.419/06 e § 1º do art. 24 da Instrução Normativa nº 30/TST, não tem o alcance fixado pelo Tribunal Regional. “Diante da faculdade explicitada no texto legal transcrito, tem-se que o referido termo deve ser interpretado no sentido da impossibilidade da prática do ato por outro meio, até porque, na Justiça do Trabalho, não existe ato processual que, obrigatoriamente, deva ser praticado por meio eletrônico”.
O relator considerou, ainda, que “não pode o julgador dar interpretação diversa da vontade do legislador”. Assim, deve-se “observar do disposto no § 2º do citado artigo, quando reza que, ‘no caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema’”.
(RR-150000-08.2008.5.18.0001)
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (25.03.10)