Os contribuintes conquistaram um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância administrativa para discussão de autuações ficais federais. A 2ª Turma da 3ª Seção do conselho analisou um recurso intempestivo - ajuizado fora do prazo - e cancelou parte de um auto de infração.
Os conselheiros entenderam que, apesar de o recurso ser intempestivo, o órgão administrativo não poderia deixar de analisar o caso e aplicar a Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, e do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 1977 - reduzindo os prazos de prescrição e decadência das contribuições previdenciárias de dez para cinco anos.
O caso gerou um debate de quase duas horas no Carf. No auto de infração, referente ao débito de PIS, da Cofins e contribuições previdenciárias, a Receita Federal buscava o pagamento referente aos últimos dez anos. Parte dos conselheiros defendia que o recurso estaria fora do prazo e que não deveria ser analisado. Outra parte argumentava que o Carf não poderia negar a vigência ou contrariar o cumprimento de súmulas do Supremo, como dispõe o artigo 103-A da Constituição Federal.
O impasse foi resolvido com uma solução favorável ao contribuinte. Apesar de a turma não conhecer o recurso - por estar fora do prazo -, a maioria dos conselheiros votou também por anular metade do auto de infração do Fisco, levando em consideração a Súmula nº 8 do Supremo. Na avaliação da advogada Adriene Miranda, do escritório Advocacia Adriene Miranda & Associados, o precedente é importante e mostrou um Carf mais flexível para o contribuinte. "Os conselheiros foram além do mero costume de não conhecer um recurso intempestivo", afirma a advogada.
Luiza de Carvalho, de Brasília
Fonte: AASP- Associação dos Advogados de São Paulo (30.03.10)