Ministro Dias Toffoli reforma decisões da 2ª Turma sobre Finsocial

Leia em 2min


O ministro José Antônio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, reverteu três decisões que davam a empresas exclusivamente prestadoras de serviço o direito de pagar alíquota máxima de 0,5% referente ao Finsocial.

Ao avaliar as ações rescisórias propostas pela União contra Revetour Turismo (AR 1517), Indaiá Transportes (AR 1520) e Rodoviário Michelon (AR 1524), ele aplicou o entendimento da Primeira Turma e do Plenário segundo o qual a alíquota pode ser majorada para empresas exclusivamente prestadoras de serviço.

Dias Toffoli afastou a Súmula 343, que impede ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão questionada se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. O ministro lembrou que a súmula é superada também se há mudança na interpretação feita pelo Supremo ao texto constitucional.

Essa segunda hipótese pode ser, segundo ele, aplicada ao caso, já que a majoração da alíquota foi declarada inconstitucional no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE)168659 (Revetour), 169052 (Rodoviário Michelon) e 158463 (Indaiá Transportes), todos da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Nessas ocasiões, a Turma baseou-se no julgamento do RE 150764, de abril de 1993.

Novo entendimento

Contudo, a União insiste que esse entendimento da Segunda Turma fere a literalidade do artigo 195 da Constituição Federal e o artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), além das próprias leis federais que aumentaram a alíquota do Finsocial (Leis 7787/89; 7894/89 e 8147/90).

A União mostrou que houve outros julgamentos mais recentes em que a Corte mudou seu entendimento, como o RE 187436, de outubro de 1997, o RE 258612, de maio de 2000 e o RE 248142, de novembro de 1999.

Observo, então, que houve uma mudança na jurisprudência da Suprema Corte, cujo entendimento atual não se coaduna com aquele adotado na decisão rescindenda, reconheceu o ministro Toffoli.

Nos três casos, ele julgou procedentes os pedidos da União para rescindir os acórdãos da Segunda Turma e determinou que as empresas paguem custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.

O ministro justificou a decisão monocrática pelo fato de o entendimento já ser consolidado na Corte nesse sentido.

Fonte:JusBrasil (29.03.10)


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais