Alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que o juízo de origem não ouvira sua testemunha, um reclamante recorreu perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Segundo o desembargador relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros, da 4ª Turma do TRT-2, “o argumento, apesar de bem articulado pelo recorrente, não pode ser acatado. É bem verdade que não resta evidenciada a ausência de isenção de ânimo da testemunha do autor, pelo fato de ter movido reclamação trabalhista contra a recorrida, nos termos da Súmula 357 do C.TST.”
No entanto, na análise dos autos (ata de audiência), o relator observou que a contradita da testemunha do autor tinha sido deferida, e que nenhum requerimento havia sido feito em sentido diverso. Dessa forma, a instrução processual fora encerrada sem a lavratura de protestos naquela oportunidade (a teor do art. 795 da CLT e art. 5, LV, da Constituição Federal).
No entendimento do desembargador, “... não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa se a parte não se insurgiu oportunamente, deixando de formular imediato protesto contra o encerramento da instrução, a teor do artigo 795 da CLT. O protesto encontra-se consagrado pelos usos e costumes na Justiça do Trabalho, não existindo forma explícita para a sua formulação ou registro em ata. Indeferida a prova, cabe à parte requerer seja consignado seu inconformismo (protesto), sendo despicienda a indicação do fundamento legal (arts. 794 e 795 da CLT e 5º, LV, da CF), que se supõe conhecido pelo magistrado (jura novit curia)”.
O relator esclareceu, ainda, que “não se trata de argüir nulidade na sessão de audiência, por petição, ou em razões finais, e sim, tão-somente firmar o insurgimento sob a forma singela do protesto, para fins de oportuna argüição da nulidade em sede recursal, já que, por óbvio, a parte não pode saber de antemão, se o indeferimento da prova e encerramento da instrução irá causar-lhe prejuízo processual, sendo este, o pressuposto para a formulação da preliminar de nulidade no recurso (as de nullité sans grief).”
Por unanimidade de votos, os magistrados da 4ª Turma rejeitaram o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
O acórdão nº 20100000279 foi publicado em 12 de fevereiro de 2010.
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (29.03.10)