Ophir reivindica no TST fim de atrasos nas audiências da Justiça do Trabalho

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O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, pleiteou na segunda-feira (29) ao corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Carlos Alberto Reis de Paula, medidas para pôr fim aos atrasos nas audiências dessa Justiça especializada. Em reunião da qual participou também o vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, no gabinete do corregedor-geral da JT, Ophir Cavalcante observou que esses atrasos ;causam transtornos não só às partes, mas também aos advogados que necessitam conciliar outros compromissos e audiências no mesmo dia;.

O presidente nacional da OAB solicitou que sejam tomadas medidas capazes de conciliar o princípio da razoabilidade do processo com a racionalidade do tempo de análise das causas. ;Até porque há muitas situações em que as partes ou advogados, vindos do interior para uma audiência na capital, são obrigados a esperar horas e horas sem sequer estarem alimentados, enfrentando uma demora desumana;, disse Ophir. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula informou que estuda a preocupação apresentada pela advocacia e garantiu que o assunto estará na pauta da próxima reunião do Colégio de Presidentes de Tribunais Regionais e Corregedores da Justiça do Trabalho (Coleprecor), no próximo dia 27.

A seguir, ofício entregue pelo presidente nacional da OAB, reclamando os atrasos nas audiências da Justiça do Trabalho:

Oficio n º/2010-GPR.

Brasília/DF, 29 de março de 2010.

Ao Exmo. Senhor

Ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho - TST

Assunto: Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - Proposta de alteração - art. 46, inciso II.

Exmo. Corregedor-Geral,

Cumprimentando V. Exa., informo que este Conselho Federal tem recebido reclamações de advogados a respeito da excessiva demora, em alguns casos, na realização de audiências no âmbito da Justiça do Trabalho.

Esclarecem, a propósito, que alguns juízes do trabalho em vários Estados fixam rotina cartorária de agendamento das audiências unas com intervalos mínimos de até 15 (quinze) minutos, conforme inciso I do art. 46 da Consolidação dos Provimentos.

No entanto, questionam que constantemente os desdobramentos das primeiras audiências atrasam e retardam as demais da pauta em mais de horas, causando transtornos não só às partes, mas também aos advogados que necessitam conciliar outros compromissos e audiências no mesmo dia.

Em razão dessas questões, e objetivando contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas é que este Conselho Federal propõe seja alterada a redação do inciso II do art. 46 da Consolidação dos Provimentos, no sentido de permitir o adiamento das audiências quando solicitado pelas partes e após transcurso de mais de uma hora da data inicialmente prevista.

Com efeito, é preciso ajustar o dispositivo indicado à realidade diuturnamente vivenciada nos foros trabalhistas, já que é humanamente impossível aos juízes do trabalho colher o depoimento das partes e das testemunhas sem atropelar a sistemática de realização das audiências e sem macular os princípios da ampla defesa e do contraditório, tudo isso em apenas 15 (quinze) minutos.

É que por mais esforçados e dedicados que sejam no nobre ofício de julgar não raro se deparam com diversos incidentes durante as audiências, cujo enfrentamento dessas questões consome precioso tempo e impulsiona o atraso e retardamento das demais audiências.

Muito embora saibamos que os dispositivos existentes na Consolidação dos Provimentos objetivem o cumprimento do princípio da razoável duração do processo (art. , LXXVIII, CF), não havendo dúvidas, ademais, de que a Justiça do Trabalho é considerada a mais célere na prestação jurisdicional, o fato é que o Julgador não deve se distanciar da realidade forense quando se depara com dispositivo que tem causado transtornos de todas as ordens às partes e aos advogados.

O excessivo retardamento das audiências, portanto, é fato, e, como tal, deve ser reavaliado por essa Corregedoria no sentido de alterar a redação do inciso II permitindo o adiamento se houver requerimento das partes e advogados no caso de atraso superior a 1 hora.

Por essa razão, é que este Conselho Federal da OAB roga a essa Corregedoria a reavaliação do item suso indicado.

Ao ensejo, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente.

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR

Presidente do Conselho Federal da OAB

Conselho Federa

Fonte: JusBrasil (30.03.10)


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