A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou embargos opostos por uma empresa de engenharia e manteve, na prática, a validade de decisão da 3ª Turma, que considerou não haver deserção em recurso ordinário pela ausência de recolhimento de custas sobre honorários processuais.
Autor de uma ação contra a H. Costa Engenharia e Comércio Ltda, o trabalhador foi condenado a pagar os honorários periciais em sentença de juiz de primeiro grau que deu provimento parcial aos seus pedidos.
No entanto, o TRT da 9ª Região (PR) não aceitou julgar o recurso ordinário, por entender que a não quitação das custas sobre honorários periciais o tornaria deserto.
A 3ª Turma do TST, ao julgar o recurso de revista do trabalhador, reformou a decisão do TRT-9, sob o fundamento de que “não há previsão legal para o cálculo de custas sobre os honorários periciais, que não podem ser levadas em conta para se declarar eventual deserção de recurso.”
A tese adotada pela 3ª Turma é a de que, “nos termos do art. 789 da CLT, o único pressuposto recursal (de custas) é o recolhimento do valor de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, cuja responsabilidade pelo pagamento é exclusiva da parte vencida”, que, no caso, não foi o trabalhador.
Inconformada com a posição adotada pela Turma, a empresa interpôs embargos na SDI-1. No entanto, o relator da matéria, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou o entendimento contestado pela empresa, concluindo que “afigura-se irretocável, portanto, a decisão proferida pela Turma, no sentido de afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamante, ante a falta de amparo legal para a imposição de tal ônus processual à parte”.
Com isso, ficou valendo a decisão da Terceira Turma de determinar o retorno do processo “ao TRT da 9ª Região, para que aprecie o recurso ordinário do reclamante como melhor entender de direito”.(RR-1716300-35.2001.5.09.0012 - com informações do TST).
Fonte: Espaço Vital (05.04.10)