A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, por meio do julgamento de um incidente de uniformização, entendimento sobre o prazo máximo para os contribuintes ajuizarem as chamadas ações de repetição de indébito - em que se pede restituição de imposto pago indevidamente. A Lei Complementar nº 118, de 2005, reduziu esse prazo de dez para cinco anos e, em 2007, a Corte Especial do STJ declarou inconstitucional a aplicação retroativa da norma. Com isso, o prazo de cinco anos valeria somente a partir de 2005. Mas nem essa decisão e nem o julgamento de um recurso repetitivo sobre o tema, feito pela 1ª Seção em novembro, pacificaram o debate nas instâncias inferiores do Poder Judiciário.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizado Especiais Federais consolidou entendimento em sentido contrário, pela possibilidade da aplicação retroativa. Com base na divergência entre os entendimentos, foi ajuizado por um contribuinte um pedido de uniformização da jurisprudência. A 1ª Seção do STJ deu provimento ao recurso. O ministro Humberto Martins levou em consideração o julgamento do recurso repetitivo, em novembro, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, em que ficou consolidado o entendimento pela aplicação do prazo de cinco anos somente após a vigência da Lei Complementar 118. Além disso, na ocasião ficou definido um prazo de transição de cinco anos após a entrada em vigor da lei - para as ações ajuizadas até 2010, referentes a pagamentos feitos antes de 2005, manteve-se o direito do contribuinte ao prazo de prescrição de dez anos.
O julgamento do incidente de uniformização deve impactar também em recentes decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), contrárias ao entendimento do STJ. Segundo o advogado Ricardo Alfonsin, o TRF da 4ª Região não está concedendo, nas últimas decisões, o prazo de dez anos para ações ajuizadas pelos contribuintes. "A decisão é bastante importante para os produtores rurais que buscam a restituição do Funrural, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal este ano", diz Alfonsin
Luiza de Carvalho, de Brasília
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (07.04.10)