O prazo de prescrição de uma Ação Civil Pública será definido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. No processo em discussão, a validade de Ação Civil Pública que trata dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão. A ação foi encaminhada à 4ª Turma da corte, mas o ministro Luis Felipe Salomão decidiu destinar o tema à 2ª Seção por conta do ineditismo da matéria.
No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) ajuizou Ação Civil Pública contra o Banco do Brasil pedindo o pagamento das diferenças da não aplicação dos percentuais previstos pelos planos econômicos, nos anos de 1987 e 1989.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na falta de previsão legal de prazo prescricional para a propositura de Ação Civil Pública, entendeu aplicar ao caso, analogicamente, a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular. O Ministério Público do Estado interpôs Recurso Especial alegando que, quanto à ausência de previsão específica na Lei reguladora da Ação Civil Pública, se impunha à aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916, o qual prevê o prazo prescricional vintenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1.070.896
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (07.04.10)