Num julgamento ocorrido em 2 de dezembro do ano passado, de um recurso de embargos infringentes, o STJ lançou uma espécie de aviso aos advogados: a necessidade de interposição dos embargos infringentes quando há voto vencido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. O assunto foi destaque na edição do dia 16 daquele mês.
Esta semana foi publicado o interessante acórdão. O caso é oriundo de Pernambuco.
Na síntese sobre o julgado, veiculada - dias após o julgamento - no boletim de jurisprudência do STJ, veio explicitado que "a doutrina entende que os embargos declaratórios, mesmo quando rejeitados, examinam o mérito da demanda e, como tal, havendo pronunciamento contrário à maioria, há uma pendência, uma tese jurídica que pode e deve ser reexaminada via embargos infringentes, sob pena de não se esgotar a instância".
Prosseguiu a publicação: "daí a diferença que se deve fazer entre embargos não conhecidos, esses sim um nada jurídico, e embargos rejeitados, os quais correspondem a um provimento meritório negativo".
Em seu voto, no acórdão agora disponibilizado, a ministra Eliana Calmon ressalta que "quando os embargos de declaração são acolhidos pelo colegiado, excepcionalmente ultrapassando sua finalidade de integração, alterando o julgamento do recurso que os precedeu, é necessária a interposição dos infringentes, diante do texto da lei, que exige seu manejo frente a julgamento não unânime em apelação ou ação rescisória".
Com esse entendimento, a Corte Especial conheceu dos embargos e lhes deu provimento, para fazer prevalecer os votos vencidos no sentido de não conhecer do recurso especial por falta de esgotamento da instância ordinária.
(REsp nº 512.399).
Fonte: Espaço Vital (08.04.10)